TRF2 - 5010717-83.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE04
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13/08/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010717-83.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ULLIANA DOS REIS BARCELOS GOMES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ASSIS NICCHIO (OAB ES016179)ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)RECORRENTE: SARA DOS REIS LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ASSIS NICCHIO (OAB ES016179)ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que resolveu o mérito nos seguintes termos: A Recorrente alega que ajuizou ação visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com DER em 19/06/2023, em razão de sua condição de pessoa com deficiência e hipossuficiência socioeconômica, no entanto, equivocadamente, a sentença teria fixado indevidamente a DIB em 25/03/2025.
Nessa esteira, sustenta que na data do requerimento administrativo, o grupo familiar da parte autora já se encontrava em situação de miserabilidade. Pugna pela reforma da sentença para que a DIB seja fixada na DER, em 19/06/2023, nos termos da jurisprudência consolidada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir. 1.
Fundamentação Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação do INSS no pagamento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal, assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que estabelece como requisitos para a concessão, em seu art. 20: (i) ser pessoa com deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (iii) não receber qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e (iv) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Quanto à deficiência, há que se atender a definição contida nos parágrafos 2º e 10, do citado artigo 20, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os quais determinam que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
E em se tratando de pessoas menores de 16 anos (criança/adolescente), como é o caso da autora (6 anos), a deficiência avaliada deve considerar a idade, bem como se a incapacidade, mesmo que parcial, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e se há restrição de participação social com os demais integrantes de sua faixa etária, na forma do §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007[1].
Deve ser avaliado, portanto, se há prognóstico de normal desenvolvimento quando o menor atingir a idade adulta, incluindo não só a colocação no mercado de trabalho, mas, também, o desenvolvimento social e afetivo com seus pares, principalmente no ambiente escolar.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise da hipótese dos autos.
In casu, a perita médica do juízo, Clínico Geral, diagnosticou (Evento 22) que a autora é portadora de "Transtorno do Espectro Autista Severo, em tratamento médico", assim descrevendo o exame físico: "Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante -mãe , mostrando-se desorientado no tempo e no espaço.
Apresenta incapacidade de julgamento, interpretação e raciocínio.
Não interage com o examinador, não fala, apresenta movimentos esteriotipados, risos involuntários.
Cospe nos objetos e nela mesma Porta laudos médicos que citam Transtorno do Espectro Autista nível severo, Deficiencia Intelectual, Transtorno de deficit de Atenção e Hiperatividade. >> Mãe relata que pericianda não come comida da casa, tendo severa seleção aceitando apenas pão, leite, suco, bolo".
Muito embora tenha afirmado a possibilidade de a autora frequentar creche ou escola regular, ressalvou que ela deve ser acompanhada por um tutor, bem como declarou que a criança possui limitação que prejudica sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária, não possuindo aptidão física e mental para executar brincadeiras próprias de sua idade.
Tal quadro clínico, segundo a médica do Juízo, repercute na necessidade de acompanhamento em tempo integral por algum adulto.
Nesse cenário, cabe destacar que, nos casos de criança/adolescente, o impacto na limitação do desempenho de atividade deve considerar não só as limitações experimentadas pela própria criança com deficiência, como o impacto que a necessidade de cuidados especiais demandados pela criança provoca na capacidade de geração de renda da família.
Muitas vezes, um dos pais, ou ambos, sentem-se obrigados a se afastar do trabalho para se dedicar pessoalmente ao cuidado da criança com deficiência.
Especificamente no caso de criança, a TNU tem posicionamento no sentido de que a deficiência deve ser considerada quando por ser de relevo tal “provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 2007.83.03.5014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim, DOU 11/03/2011).
E é justamente essa a situação dos autos, tal qual diagnosticado pela perita do Juízo, em que a autora não se encontra em pé de igualdade com as demais crianças no que pertine ao aprendizado.
Existe prova nos autos que atesta o impedimento de longo prazo no tocante à capacidade de aprendizado e socialização, restando configurada limitação tanto mental quanto emocional para o desempenho de atividade escolar de forma satisfatória, o que é essencial para o desenvolvimento biopsicossocial da criança/adolescente.
A presença da referida limitação importa em flagrante desigualdade de oportunidades em relação às demais crianças/adolescentes de mesma faixa etária e grupo social, pelo que reputo preenchido o requisito da deficiência.
Cabe frisar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Por sua vez, no que atine ao requisito da miserabilidade, impende pontuar que o grupo familiar é formado por três integrantes, a autora e seus genitores (vide mandado de verificação social no Evento 26).
A renda familiar é fruto do labor do pai da demandante, no valor de R$1.537,00 (CNIS no Evento 40), o que representa uma renda familiar per capita de R$512,33 e veio a superar o patamar de 1/4 do salário mínimo, o que descaracterizaria a presença do requisito da miserabilidade, na forma do §3 do art. 20 da Lei 8.742/1993 (vide Evento 22 - OUT6).
Nesse contexto, considerando a vinculação do INSS ao princípio da legalidade estrita no âmbito administrativo, tem-se como hígida a decisão que indeferiu o BPC pretendido, tendo em vista o valor ser superior ao limite objetivo previsto na lei de regência do BPC - LOAS.
Todavia, para além do critério objetivo estabelecido na norma, é importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento da Reclamação Constitucional de nº 4.374/PE, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013) Assim, é preciso analisar os demais elementos de prova produzidos nos autos. E do teor do mandado de verificação social juntado no Evento 26 salta aos olhos que a parte autora vivencia situação de vulnerabilidade social, reclamando a mitigação do supracitado parâmetro legal objetivo.
Isso porque o relato fotográfico revela que o imóvel (que é cedido por familiares, denotando uma situação de incerteza) está em condição precária de conservação.
A fachada externa não possui acabamento de pintura, estando manchada e com marcas de infiltração e rachaduras.
O acesso se dá por escadas em condições inadequadas de segurança, em especial para alguém com autismo severo.
Internamente, apenas a sala possui uma condição estrutural adequada, ao passo que os demais ambientes estão com manchas de infiltração no teto, especialmente na cozinha, área de serviço e no banheiro, que não possui box com fechamento.
Os poucos móveis e utensílios domésticos são velhos e desgastados pelo uso (guarda roupas quebrado), não denotando sinais de riqueza.
Aliando tais constatações com o fato de que a demandante é pessoa com autismo severo, dependendo em tempo integral do acompanhamento de um adulto, o que sabidamente implica maiores gastos emergenciais com medicações e atendimentos médicos, o caso concreto reflete uma total compatibilidade com a alegação de miserabilidade.
Por outro lado, ultrapassando o critério objetivo de renda (pouco acima do patamar legal, frise-se), tem-se que somente em Juízo foi produzido o laudo social econômico para verificação das condições apresentadas pelo grupo familiar da autora.
Fez-se necessário, portanto, afastar o requisito do critério objetivo criado pela norma (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), o qual é adotado na esfera administrativa, considerando a vinculação do INSS à legalidade estrita.
Somente a partir do fundamento judicial exarado nesta sentença, em análise à às condições sociais do núcleo familiar da autora apurado nos autos, é que se possibilitou uma análise fática e subjetiva do requisito. Desse modo, obrigar o INSS a implantar o benefício a partir de data anterior à desta da sentença não se mostra adequado, visto que a integração ou complementação normativa que ora se faz, a saber, criar o direito além do sentido literal em virtude da análise do caso concreto e levando em consideração aspectos pessoais e sociais da parte, realmente só pode ser feita por um Juiz legalmente investido de tal poder/dever por parte do Estado. E, no caso, tal integração só foi permitida a partir dos elementos de prova produzidos nos autos, inclusive. Assim, somente com a produção do laudo socioeconômico, bem como levando-se em conta os documentos trazidos aos autos e as condições sociais do núcleo familiar da parte autora é que restou preenchido o critério da miserabilidade estabelecido pelos termos da lei que rege o BPC-LOAS, motivo pelo qual a sentença revela-se de caráter constitutivo no que tange à produção dos efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício, sendo que sua implementação deverá ocorrer tão somente a partir da prolação deste decisum. 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 713.291.152-0 à autora, com efeitos financeiros desde a data da presente sentença, extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:22)
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03/07/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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16/06/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 46
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25/04/2025 00:04
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 46 e 47
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27/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 16:00
Juntado(a)
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24/03/2025 15:31
Juntado(a)
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21/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição
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19/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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18/09/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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19/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2024 15:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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25/06/2024 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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17/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA DOS REIS LOPES <br/> Data: 10/06/2024 às 15:40. <br/> Local: DRA BRUNA FIORINI - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (27) 3324-6480 <
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30/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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23/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 23:06
Indeferido o pedido
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22/04/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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