TRF2 - 5090461-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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18/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5090461-21.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: ERICK SANTOS IZIDOROADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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17/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-44
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17/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:55
Decisão interlocutória
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090461-21.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERICK SANTOS IZIDOROADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: i) declarar a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas folgas indenizadas ("folga indenizada não gozada", "dif. folgas indenizadas", "folgas ind não gozadas esc. fixa"), de natureza indenizatória; e ii) condenar a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, a partir de fevereiro de 2021 - Evento1.INIC1 - fl. 12/13, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
A parte autora juntou planilha atualizada e informou o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do julgado, conforme documentação acostada ao Evento 23.
O patrono requer o destaque da verba honorária em favor da sociedade de advogados - Evento 23.
Decido.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para que se manifeste sobre a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, ou apresente planilha atualizada dos valores reconhecidos como indevidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao destaque da verba honorária, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados. 2.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) Ato de constituição da sociedade; O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, uma vez que nem a procuração nem o contrato de honorários apresentados mencionam a sociedade como beneficiária da verba honorária. Apresentada a documentação e vinda a manifestação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, abra-se conclusão para homologação dos cálculos. -
14/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/05/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:46
Decisão interlocutória
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17/12/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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