TRF2 - 5034151-04.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5034151-04.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOREQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES SOUZAADVOGADO(A): NÁDIA DE ARAÚJO LOPES (OAB ES017330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 50 - 14/08/2025 - Despacho -
26/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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14/08/2025 15:53
Despacho
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14/08/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE01
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13/08/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034151-04.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANDREIA RODRIGUES SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NÁDIA DE ARAÚJO LOPES (OAB ES017330) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 629 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. ausência de negativa de jurisdição. arts. 4º e 5º da lei 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA não CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou o processo extinto sem julgamento do respectivo mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Com efeito, a demanda trata de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Todavia, não foram coligidos aos autos elementos idôneos a comprovar o exercício de atividade rurícola, nos termos descritos na peça vestibular. Sendo assim, o Juízo de origem agiu com correção ao extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629 (recursos repetitivos), verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Ademais, por determinação legal, só se admite recurso inominado de decisão extintiva sem exame de mérito, no rito dos Juizados Especiais Federais, quando o respectivo decisório manifestar negativa de jurisdição (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001), pelo que o não conhecimento do presente recurso é de rigor.
Ressalto novamente que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 20:01
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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08/07/2025 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:52
Despacho
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17/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:14
Despacho
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16/10/2024 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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