TRF2 - 5074106-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1208,66 em 18/09/2025 Número de referência: 1384975
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16/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074106-96.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas.
Inicial (evento 2, INIC1), instruída por procuração e documentos do evento 2.
A execução foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Cível - Regional da Pavuna do TJRJ, que declinou da competência em favor do Juízo Federal, em razão da CEF figurar no polo passivo, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 2, DEC11). É o relatório necessário.
Decido. 1.
Reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento da execução, tendo em vista a consolidação da propriedade do imóvel cujas cotas condominiais vencidas são cobradas neste feito, em favor da CEF (fls. 09/12 do evento 2, PET10). 2.
Anote-se o valor da causa informado pelo exequente (fl. 7 do evento 2, PET10 - R$ 120.637,76). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 801 c/c art. 290, ambos do CPC), comprove o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 3, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). 4.
Cumprido o item 3, cite-se a CEF, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
Deverá ser cientificada, ainda, do disposto no art. 916 do CPC. 5. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 6. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do Código de Processo Civil, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão, alusiva à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 5074106-96.2025.4.02.5101, ajuizada pelo CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA (CNPJ 24.***.***/0001-11), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ 00.***.***/0001-04), objetivando a cobrança da quantia de R$ 120.637,76 (cento e vinte mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizada até 13/02/2025, referente às cotas condominiais vencidas e não pagas da unidade nº 302, Bloco 04, do referido condomínio, no período de 20/10/2016 a 10/10/2021. -
05/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074106-96.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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