TRF2 - 5006257-17.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006257-17.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MARA CRISTINA PINTO FONSECA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PER/DCOMP.
REsp 1.138.206. prazo máximo de 360. fluxo de pagamento. impossibilidade de intervenção do judiciário.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora seja compelida a analisar os Pedidos Eletrônicos de Restituição Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação que elenca na inicial, apurar os respectivos créditos e promover a compensação, adotando o fluxo previsto no artigo 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a razoável duração do processo administrativo tributário, bem como a adoção do fluxo de pagamento previsto nos arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante já assentou o E.
STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4.
Verifica-se que os arts. 98 e 99 da IN/RFB nº 2055/21 não estipulam o prazo a ser observado para a efetiva devolução dos valores relativos aos créditos reconhecidos em favor do contribuinte.
Por conseguinte, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 98 da IN/RFB 2.055/2021 é reservado à realização de operações contábeis da compensação de ofício efetuada, ou da declaração de compensação, nele não estando englobadas as ações seguintes, previstas no art. 99, como é o caso do registro de compensação e demais atos que se sucedem, tal como a eventual execução orçamentária, com emissão de ordem bancária. 5. Não há prazo determinado para a emissão de ordem bancária de pagamento, já que tal procedimento envolve a programação orçamentária e observância à ordem cronológica de restituições e preferências legais, sob pena de ingerência do Poder Judiciário na organização de cronogramas a cargo do Poder Executivo. 6.
Ainda, revela-se imprópria a utilização da via mandamental com vistas a auferir direito de natureza essencialmente patrimonial, sob pena de violação aos termos da Súmula 269 do STF. 7. Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer qualquer tipo de mora da Administração Pública nesse ponto, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), cabendo ao ente público definir os procedimentos necessários ao efetivo ressarcimento e consequente liberação do crédito reconhecido em favor da impetrante. 8.
Reforma da sentença para reconhecer o direito da impetrante de ter analisados seus requerimentos administrativos/pedidos de compensação, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provida. __________Dispositivos relevantes citados: art. 24 da Lei 11.457/2007; arts. 98 e 99 da IN/RFB nº 2055/21;Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1.138.206.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006257-17.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MARA CRISTINA PINTO FONSECA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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02/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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