TRF2 - 5009376-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50059373420254020000/TRF2
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005937-34.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 50
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29/07/2025 20:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50059373420254020000/TRF2
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5009376-85.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: UNIAO BRASILEIRA DE FEIRAS E EVENTOS DE NEGOCIOS - UBRAFEADVOGADO(A): SIMONE SILVA VAZ (OAB SP411255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO proposta por UNIAO BRASILEIRA DE FEIRAS E EVENTOS DE NEGOCIOS - UBRAFE em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando que a Autoridade Coatora se abstenha de cumprir o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, garantindo o direito líquido e certo da impetrante e suas associadas de terem mantidos os benefícios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/2022 que estabelece a alíquota zero para os tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até Março de 2027 (termo final do prazo de 60 meses) ou até que a Receita Federal cumpra com os requisitos da lei e da Constituição Federal (princípios da legalidade, não surpresa, anterioridade e anterioridade nonagesimal), acerca do atingimento do teto de 15 bilhões comprovado por relatórios efetivos de controle da evolução desse valor, declarandose ainda, de forma incidental, a ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. Para tanto, aduz, em síntese, que: a) Combate-se aqui o ato coator da Autoridade Coatora que exigirá a tributação na medida em que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 declarou cumpridos os requisitos do artigo 4-A da Lei n. 14.148/21 e, portanto, decretou a extinção do PERSE (antecipada - antes do prazo de 60 meses originalmente previsto para sua permanência - e ilegitimamente), sob o suposto de ter sido alcançado o teto de custos tributários de 15 bilhões de reais, pelo que a Autoridade Coatora deve cumprir seu mister de fiscalizar e exigir o recolhimento dos tributos incidentes sobre as atividades do setor de eventos, sem o já mencionado benefício fiscal da incidência de alíquota de 0% no que se refere ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; b) Trata-se de ilegalidade e inconstitucionalidade na declaração/decretação da extinção do PERSE antes do prazo de 60 meses originalmente previsto na Lei n. 14.148/21, sem comprovação do atingimento do teto de 15 bilhões de reais a título de custo fiscal de gasto tributário e sem a apresentação de relatórios bimestrais pela RFB – tudo como previsto no artigo 4-A, da Lei n. 14.148/21.
Aqui a ilegalidade que será fundamento ao ato coator de exigência dos tributos em tela; c) No que se refere à inconstitucionalidade tem-se a violação à não surpresa, à legalidade (visto o desrespeito ao citado artigo 4-A, da Lei n. 14.148/21 e ao artigo 178, CTN), à justiça tributária (pela abrupta retirada do benefício fiscal), e à anterioridade geral (IRPJ) e nonagesimal (contribuições sociais).
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - Evento 3.
Decisão, Evento 6, indeferiu o pedido de liminar.
No Evento 19, a União Federal requer seu ingresso no feito.
Aponta, em preliminar, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
Manifestação do MPF, Evento 21.
No Evento 24, foi a autora intimada acerca dos Eventos 16 e 19.
No entanto, verifica-se que decorreu o prazo sem manifestação (Evento 28). É, no que interessa, o Relatório. 1.
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. 2.
QUESTÃO PRÉVIA - Da Ilegitimidade Passiva ad Causam e Incompetência Territorial do Juízo Conforme salientado, pretende a Impetrante que a autoridade indicada como coatora, Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, "se abstenha de cumprir o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, garantindo o direito líquido e certo da impetrante e suas associadas de terem mantidos os benefícios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/2022 que estabelece a alíquota zero para os tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até Março de 2027 (termo final do prazo de 60 meses) ou até que a Receita Federal cumpra com os requisitos da lei e da Constituição Federal (princípios da legalidade, não surpresa, anterioridade e anterioridade nonagesimal), acerca do atingimento do teto de 15 bilhões comprovado por relatórios efetivos de controle da evolução desse valor, declarandose ainda, de forma incidental, a ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, tudo por ser de Direito e Justiça.".
Com efeito, no caso dos autos, está-se diante de Mandado de Segurança Coletivo, em que a Impetrante (Associação de âmbito nacional) pretende que não seja exigido de seus associados/substituídos, no âmbito de competência da autoridade impetrada, os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sem os benefícios concedidos pelo PERSE.
Sendo assim, entendo que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória é parte legítima para constar do polo passivo da presente demanda, sendo indiferente, quanto ao ponto, o domicílio fiscal da Associação Impetrante.
Ademais, acerca da alegação de que "o tema “PERSE” está sob a competência da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba e somente o Titular daquela Unidade da RFB, na qualidade de autoridade coatora, pode prestar as devidas Informações decendiais," entendo pertinente trazer aos autos as normas citadas pela autoridade impetrada em suas informações: PORTARIA RFB Nº 372, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 (DOU de 31/10/2023) CAPÍTULO III EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 7º Fica instituída a Equipe Nacional de Benefícios Fiscais (Eqben), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08), tendo como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório-1 (Eqrat1) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (DRF/SOR).
Art. 8º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 7º, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, a competência para analisar e executar os procedimentos relativos a: I - aplicação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) previsto nos arts. 9º, 11 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014; II - emissão de Atestado de Residência Fiscal no Brasil e Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011; III - inclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação, de isenção e de outros benefícios fiscais, não previstos nos incisos anteriores; IV - verificação da conformidade e integridade do contribuinte habilitado em regime especial ou em gozo de benefício fiscal; e V - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência. (destaques nossos) Conforme se vê, no presente caso, as questões relacionadas ao tema “PERSE” podem ser tratadas, de forma concorrente, tanto pela Delegacia da Receita Federal em Sorocaba quanto pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil. Desse modo, conclui-se que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória é autoridade competente para responder à presente demanda, tendo em vista que comporta a competência para a exigência do tributo em face dos associados da Impetrante com domicílio sob sua jurisdição.
Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A autoridade que deve responder ao mandado de segurança é aquela que, pelas regras administrativas de distribuição de atribuições, detém competência para a prática do ato impugnado.
Precedentes do E.
STJ. 2. É indevida na espécie a condenação a título de honorários advocatícios, conforme precedente da Turma: "a condenação ao pagamento da verba advocatícia é incabível, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ". (TRF-4 - AC: 50030146520184047003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 19/04/2022, SEGUNDA TURMA) Assim, rejeito preliminar. 3.
Da exigência de lista de substituídos Acerca da preliminar suscitada pela União, cabe tecer algumas considerações sobre as ações coletivas à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das legislações de regência. Em primeiro lugar, deve-se diferenciar as hipóteses de representação processual das hipóteses de substituição processual nas ações coletivas promovidas por associações e sindicatos. Os sindicatos, em quaisquer hipóteses, atuam em substituição processual (o substituído age em nome próprio, na defesa de direito alheio, de modo que o substituído é parte na relação jurídico processual), sendo considerados legitimados extraordinários, nos moldes do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). Em razão disso, inexiste necessidade de comprovação de filiação ao sindicado por parte dos sindicalizados, razão pela qual não há necessidade de apresentação, pelos sindicatos, de qualquer autorização prévia ou lista nominal de sindicalizados para fins de ajuizamento das ações coletivas.
Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, da Lei Maior.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, acórdão eletrônico repercussão geral, mérito, DJe-124, publicado em 26/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
ART. 8º, III, DA CF/88.
AMPLA LEGITIMIDADE.
COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07).
No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2.
Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3.
A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante.
O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88.
Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4.
O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO.
CGC.
DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO.
DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 696845 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) De outro lado, as entidades associativas, em regra, atuam em juízo mediante representação processual, lastreado no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Como se observa do texto constitucional, como se trata do instituto jurídico de representação (o representante defende direito de outrem, em nome deste, de modo que o representado perdura como parte tanto da relação jurídico processual quanto da relação jurídico material), é indispensável a autorização específica dos associados para o ajuizamento de ação por parte da associação. Nessa linha, em relação às ações coletivas propostas por associações, prevê o art. 2º-A da Lei Federal nº 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, em sede de recurso repetitivo (Tema 82) - grifei: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232/SC, STF - TRIBUNAL PLENO, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Redator(a) do acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Publicação: 19/09/2014) A par disso, no julgamento do RE 612.043, em sede de repercussão geral (Tema 499), o Supremo Tribunal Federal discutiu o alcance temporal aplicável às ações coletivas ajuizadas pelas entidades associativas. No julgamento do mérito do recurso extraordinário, restou decidido que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (grifei).
Logo, em ações coletivas sob o procedimento comum, as associações apenas REPRESENTAM seus associados na demanda judicial, não sendo legitimadas extraordinárias, razão pela qual se faz necessária a apresentação em Juízo de: (i) autorização prévia e específica dos associados para ajuizamento da ação (não bastando mera previsão genérica no estatuto da associação); (ii) lista nominal de associados; (iii) prova de filiação dos associados; (iv) prova de filiação até o momento do ajuizamento da ação. Entrementes, concernente aos mandados de segurança coletivos, não subsiste a regra geral acima exposta em relação às entidades associativas, sendo desnecessária a apresentação da autorização prévia ou da listagem de associados a serem contemplados.
Isso porque a legitimação extraordinária é a regra aplicável ao mandado de segurança coletivo, mesmo nos casos em que a parte impetrante é entidade associativa, conforme se vê do art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/2009 (normas específicas) - grifei: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei nº 12.016/2009: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Nesse sentido, vejamos o entendimento assente do Supremo Tribunal Federal (grifei): Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO.
COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA LABORAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99.
VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 1 - Legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão.
Precedente: MS nº 21.632, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence. 2 - Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços.
Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição.
Precedentes: MS nº 21.514, rel.
Min.
Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel.
Min.
Ilmar Galvão. 3 - Composição do Tribunal Superior do Trabalho.
Proporcionalidade.
Emenda nº 24/99.
Artigos 111, § 1º, 94 e 115, caput da Constituição Federal.
Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine.
A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ).
Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho.
Segurança denegada.(MS 23769, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2002, DJ 30-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02149-07 PP-01231 RTJ VOL-00191-02 PP-00519) 4.
Da eficácia territorial e da limitação temporal nos mandados de segurança coletivos - associação Outrossim, no que tange à limitação territorial da eficácia da sentença em ações coletivas, cabe uma observação em relação ao mandado de segurança coletivo. A despeito do mandado de segurança coletivo tratar-se de substituição processual (e não representação), inclusive para as associações, e inexistir limitação da eficácia da sentença à competência do órgão julgador, impõe-se limitar os efeitos de eventual decisão proferida aos limites territoriais de atuação da autoridade impetrada. Com efeito, tratando-se de mandado de segurança, a competência é definida em razão da qualificação e da hierarquia da autoridade coatora, tendo esta poder para implementar ou corrigir o ato apenas dentro dos limites territoriais de sua esfera legal de competência administrativa. Nesse diapasão, colaciono arestos da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SERVIDORES E PENSIONISTAS DO DNOCS.
EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CRITÉRIO DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPETRADA. REALINHAMENTO DE VOTO. 1.
A interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 comporta, a princípio, a existência de mais de um juízo competente para processar e julgar a controvérsia levada ao Judiciário. 2.
No caso concreto, a autoridade coatora é o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 4.229/1963).
Assim, a competência absoluta para apreciar o mandado de segurança (individual ou coletivo) é da Justiça Federal daquela localidade, não havendo fundamento para limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3.
Na espécie, a eficácia do título judicial deve estar relacionada aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não aos substituídos domiciliados no âmbito de jurisdição do órgão prolator da decisão. 4.
Realinho o voto anteriormente proferido.
Agravo regimental interposto pela ASSECAS provido.(STJ, AAARES 201202205007, Relator HUMBERTO MARTINS, DJE 24/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
EFEITOS DA SENTENÇA MANDAMENTAL.
JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2°-A DA LEI 9.494/1997.
PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A 2ª Turma do STJ no julgamento de caso análogo ao presente, in casu do AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, rel.
Min.
Humberto Martins, iniciado em 18 de março de 2014 e concluído em 23 de junho de 2015 (acórdão pendente de publicação), decidiu que, tratando-se de Mandado de Segurança Coletivo e sendo autoridade coatora o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE, e sendo a competência absoluta para apreciar o mandamus da Justiça Federal daquela localidade, não há fundamento para a limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ainda mais quando a aplicação da limitação territorial prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/1997 equivaleria a debilitar a própria função do mandado de segurança coletivo, de modo que "o mais coerente é que a eficácia do título judicial esteja relacionada aos limites geográficos pelo quais se estende as atribuições da autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não ao domicilio dos impetrantes". 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 201401959581, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 05/11/2015) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AUTORIDADE IMPETRADA. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO.
DEFESA DOS INTERESSES.
ASSOCIADOS.
DOMICÍLIO.
IDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, que prescinde de autorização específica dos filiados, para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, da Súmula nº 629 do Supremo Tribunal Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/09. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232, em regime de repercussão geral, com fundamento no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, reconheceu que a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, excepcionando, contudo, o mandado de segurança coletivo, por tratar de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), motivo pelo qual não é aplicável à espécie. 3. Embora seja prescindível autorização e relação nominal dos filiados para a impetração do mandado de segurança coletivo, seria necessária a indicação dos beneficiados pela tutela jurisdicional postulada em relação ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé. 4.
No caso em tela, só foram identificados associados pessoas físicas residentes na cidade do Rio de Janeiro, não tendo sido apontados associados com domicílio no âmbito da atribuição da autoridade impetrada - Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé. 5.
Não há demonstração da necessidade e utilidade do provimento pretendido nem da atuação da associação impetrante na defesa dos interesses de seus membros ou associados, consoante o art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, e o art. 21 da Lei nº 12.016/09, que justifique o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, carecendo a impetrante de interesse de agir. (Precedentes). 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2, Proc n. 0032996-41.2017.4.02.5116, Rel.
Des.
Claudia Neiva, j. 05/09/2019) "[...] 1.
Ainda que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 disponha que a "sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a aplicação de tal norma, nos casos de mandado de segurança coletivo, deve ser feita levando-se em conta a área de abrangência do ato impugnado, ou seja, onde o ato impetrado produz seus efeitos. 2.
Não há que se confundir a competência para o conhecimento e julgamento do mandado de segurança, inclusive o de natureza coletiva, que é definida pela sede da autoridade impetrada, com o alcance da decisão, que se estende sobre os limites de competência da autoridade administrativa." (TRF 3, Processo n. 5024281-50.2017.4.03.6100, j. 25/11/2019, Rel.
Des. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA) Ressalta-se, ainda, que, no que tange às ações coletivas propostas por associações, o julgamento proferido no RE 612043/PR, em sede de repercussão geral (Tema 499), em que pese declarar constitucional o art. 2º-A, caput (dispositivo em debate), não teve como escopo definir o alcance territorial destas ações, mas tão-somente o alcance temporal em relação à data de filiação dos associados.
Nesse sentido, é de se destacar a própria controvérsia fixada por ocasião do reconhecimento da repercussão geral, em 2012 (grifei): AÇÃO COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CARTA DE 1988 – ALCANCE TEMPORAL – DATA DA FILIAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação – se em data anterior ou até a formalização do processo. (RE 612043 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC 11-05-2012) Também o Voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento daquele Recurso Extraordinário deixou claro o alcance por ele atingido, conforme se vê do seguinte trecho (grifei): (...) A questão colocada no presente recurso extraordinário consiste em saber qual o momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do “substituído” processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação – se em data anterior ou até a formalização do processo.(...) Portanto, ainda que a tese firmada quando do julgamento de mérito do referido RE faça menção aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, assim o fez - ao que me parece - apenas em expressa alusão ao texto literal do art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/85. Isto porque, essa questão (delimitação territorial) não foi enfrentada expressamente pela maioria dos Ministros, constando tão-somente como obter dictum, não consistindo na ratio decidendi, posto que o debate instaurado naquele recurso extraordinário cingiu-se unicamente ao alcance temporal, não tendo abrangido o alcance territorial das ações coletivas propostas por entidades associativas, tanto que ocorrera apenas debates laterais e pontuais sobre a questão (sobretudo voto do Ministro Alexandre de Moraes, criticando a delimitação territorial). Logo, a questão da limitação territorial não formou precedente vinculante, ainda. Por fim, no que toca à limitação temporal, e conforme já acima salientado, tratando-se o Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Associação de uma hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), não se lhe aplica o RE 612.043 (representação processual), de modo que a sentença irá beneficiar o conjunto dos associados — ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão —, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF.
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal.
Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3.
Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1841604 RJ 2019/0297986-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Nessa toada, especificamente em relação ao presente Mandado de Segurança Coletivo, fica ressalvada sua eficácia a todos os filiados da impetrante (que tenham se filiado antes ou após a propositura da ação, desde que estejam sob a mesma situação jurídica tratada neste mandamus) que possuam domicílio fiscal no âmbito de atuação da autoridade impetrada, observada a base territorial de atuação da associação. 5.
Do interesse processual Alega a União Federal a falta de interesse processual.
Defende que "a impetrante não comprovou possuir qualquer associado no âmbito de atuação da autoridade coatora1, circunstância que revela a carência de ação em virtude da falta de interesse de agir, bem como a ilegitimidade da autoridade coatora".
Com efeito, tratando-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, é essencial a demonstração, por prova pré constituída, do JUSTO RECEIO da prática do ato apontado coator.
Tal demonstração só é possível com a indicação, por amostragem, do rol de filiados/associados da Impetrante no âmbito da área geográfica de atuação da autoridade impetrada E AINDA com a comprovação de que tais filiados/associados fazem jus ao benefício do PERSE, de alíquota zero em relação aos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Não se trata de exigência decorrente de necessidade de prévia autorização dos filiados/associados e nem de aferição de alcance da eventual sentença de procedência do presente mandamus, tampouco a respeito dos limites do instituto da substituição processual. Repita-se: trata-se de necessidade de comprovação, por prova PRÉ CONSTITUÍDA, do alegado JUSTO RECEIO, indispensável para justificar o interesse no ajuizamento da ação mandamental preventiva, que não admite dilação probatória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS.
INDÉBITO FISCAL.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. 1.
Reconhecida pela Suprema Corte a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE 240.785, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014. 2.
Por outro lado, o pedido de compensação não pode prescindir da juntada ao menos de prova inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que, no caso dos autos, não ocorreu, já que inexistente qualquer documentação fiscal acerca do recolhimento indevido.
Não se trata de exigir todo o acervo probatório nem de examinar valores, mas apenas demonstrar que houve recolhimento capaz de gerar o direito líquido e certo à compensação, pois sem prova neste sentido, inicial e mínima que seja, somente pode prevalecer a declaração de inexigibilidade, sem o reconhecimento do direito líquido e certo à compensação. 3.
Apelação desprovida e remessa oficial, tida por submetida parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 366776 – 0021833-63.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ) Insta salientar que o STJ já teve oportunidade de se manifestar quanto a tal ponto, quando do julgamento do Resp 1.111.164/BA, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, que firmou jurisprudência no sentido de que, no mandado de segurança, para se declarar o direito à compensação necessário se faz que exista prova pré-constituída do direito para que este se exiba de plano, dispensando para sua comprovação dilação probatória, vide: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.1.
No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida.
Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da “condição de credora tributária” (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min.
Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998). 2.
Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar.
Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min.
Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem. 3.
No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (REsp 1111164/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) Ainda, sobre o tema: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AUTORIDADE IMPETRADA. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO.
DEFESA DOS INTERESSES.
ASSOCIADOS.
DOMICÍLIO.
IDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, que prescinde de autorização específica dos filiados, para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, da Súmula nº 629 do Supremo Tribunal Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/09. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232, em regime de repercussão geral, com fundamento no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, reconheceu que a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, excepcionando, contudo, o mandado de segurança coletivo, por tratar de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), motivo pelo qual não é aplicável à espécie. 3. Embora seja prescindível autorização e relação nominal dos filiados para a impetração do mandado de segurança coletivo, seria necessária a indicação dos beneficiados pela tutela jurisdicional postulada em relação ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé. 4.
No caso em tela, só foram identificados associados pessoas físicas residentes na cidade do Rio de Janeiro, não tendo sido apontados associados com domicílio no âmbito da atribuição da autoridade impetrada - Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé. 5.
Não há demonstração da necessidade e utilidade do provimento pretendido nem da atuação da associação impetrante na defesa dos interesses de seus membros ou associados, consoante o art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, e o art. 21 da Lei nº 12.016/09, que justifique o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, carecendo a impetrante de interesse de agir. (Precedentes). 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2, Proc n. 0032996-41.2017.4.02.5116, Rel.
Des.
Claudia Neiva, j. 05/09/2019) Assim, diante do que determinam os arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte impetrante para se manifestar acerca da questão preliminar suscitada na peça de defesa da União.
Bem assim, e no mesmo prazo, deverá apresentar o rol de seus filiados/associados, ao menos em parte ou por amostragem, com domicílio no âmbito da área geográfica de atuação da autoridade impetrada, bem como a demonstração de que tais filiados/associados encontram-se na condição de beneficiários do PERSE.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Com a manifestação da Impetrante, abra-se vista à União Federal, por igual prazo. 7. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença, com prioridade. -
11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Petição
-
21/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/05/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059373420254020000/TRF2
-
20/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50059373420254020000/TRF2
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 23:08
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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