TRF2 - 5074102-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074102-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): ISABELA AQUINO ESMERALDO (OAB RJ211998)ADVOGADO(A): BRUNA DIAS BORGES DA SILVA (OAB RJ257174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LEONARDO DA SILVA MARQUES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como “Folga Indenizada”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$9.723,08 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e oito centavos). 1. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) do(s) Anexo(s) 10/15, do Evento 1, pois há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no Artigo 189 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Discriminar as rubricas que contêm os valores que objetiva que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda, na forma que aparecem no contracheque (Código/Descrição); b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
27/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:48
Decisão interlocutória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074102-59.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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