TRF2 - 5001554-91.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001554-91.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CRISTIANE DO COUTO CARDOSOADVOGADO(A): PABLO GONCALVES MEDEIROS (OAB RJ196427) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Trata-se de requerimento de antecipação de tutela visando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido administrativamente por não comprovação da união estável e, por conseguinte, da qualidade de dependente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao requerimento de antecipação da tutela, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, pela alteração no panorama probatório, é que se mostrará, em tese, viável nova apreciação ao acolhimento da providência pretendida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.
Verifica-se, pela certidão de óbito (evento 1.8) e documento de identificação (evento 1.6), que o instituidor possuía um filho menor - PEDRO INACIO CARDOSO DA SILVA.
Considerando que eventuais dependentes habilitados à pensão devem obrigatoriamente constar da presente relação processual, uma vez que suas esferas jurídicas poderão ser afetadas por decisão proferida nos presentes autos, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para incluir, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o respectivo dependente, com seus dados pessoais (CPF, RG, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail, estado civil, etc.), a fim de viabilizar sua integração à lide, e posterior citação.
Considerando (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a antecipação da instrução processual já se mostrou exitosa para incentivar a consensualidade em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade; e (vi) que as ações que versam sobre pensão por morte em que se discute a existência de união estável precisam ser instruídas, na forma do art. 320 do CPC c/c §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei 13846/2019, desde 18/01/2019, com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente a prova material apresentada, juntando, exemplificativamente: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
No mesmo prazo, além da complementação da prova material ou indicação precisa dos elementos documentais já acostados, deverá a parte autora (i) informar se recebe algum benefício do Poder Público; (ii) apresentar termo de renúncia dos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais; (iii) apresentar comprovante de indeferimento administrativo do benefício; e (iv) informar se deseja produzir a prova antecipada na sede do juízo, caso em que a Secretaria deverá designar data para a antecipação de prova com dispensa da Procuradoria Federal e possibilidade de delegação da colheita dos elementos para conciliadores, na forma do art. 16, §1º da Lei 12.153/2009.
Após, CITEM-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal, visto que a demanda envolve interesse de menor ou incapaz; Após venham os autos conclusos. -
15/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:50
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006153-58.2024.4.02.5002
Margarida de Fatima Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:09
Processo nº 5031308-66.2024.4.02.5001
Fatima Braun Schroeder
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 14:55
Processo nº 5008267-67.2024.4.02.5002
Rosineia da Silva Brasileiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071815-26.2025.4.02.5101
Vera Maria Sanuto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Campelo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:28
Processo nº 5074105-14.2025.4.02.5101
Helen Cristina Cardoso de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana da Silva Siqueira de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00