TRF2 - 5006153-58.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:46
Despacho
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17/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESCAC03
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20/08/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006153-58.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARGARIDA DE FATIMA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FORAM APRESENTADOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS MATERIAIS ANTERIORES A 20/08/2014.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, Evento nº 13, que julgou os pedidos nos seguintes termos: 1. Extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar os períodos 10/07/1976 a 19/08/2014 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil). 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito: 2.1. Acolho o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar, como tempo trabalhado na condição de segurado especial, os períodos de 20/08/2014 até 14/12/2023.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz que a sentença recorrida merece reforma no que diz respeito à desconsideração do período de 10/07/1976 a 19/08/2014, pois juntou aos autos documentação que atesta o labor rural em tal período. É o relatório do necessário. Passo a decidir.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de averbação do período de 10/07/1976 a 19/08/2014, nos seguintes termos: Encerrada a instrução processual, passo a analisar a pretensão do autor.
De saída, porém, esclareço que, em regra, não é admissível a apresentação de documentos novos, diretamente em Juízo, não previamente submetidos ao exame no INSS, na seara administrativa.
Em demandas previdenciárias, compete ao Poder Judiciário, precipuamente, a aferição da legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
De modo que o exame deve levar em consideração as circunstâncias em que lavrado o ato impugnado, inclusive no que tange à instrução processual administrativa.
A análise, em primeiro lugar, de direitos subjetivos previdenciários é mister da autarquia federal ré.
Não cabendo ao Estado-juiz assumir tal atribuição, sob pena de usurpação de competências administrativas, em violação à Separação dos Poderes.
Além disso, a apresentação de documentos diretamente em Juízo retira do INSS a possibilidade de adequado exame do pleito administrativo.
Implicando, de ordinário, indeferimentos forçados de benefícios previdenciários.
Os quais não satisfazem a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF), a qual também ostenta aspecto substancial.
Posto isso, reputo inadmissíveis os documentos não previamente apresentados na instância administrativa. - Do período de 10/07/1976 a 19/08/2014.
Numa análise detida dos autos, verifico que não há documentos válidos contemporâneos ao período que se pretende provar, de 10/07/1976 a 19/08/2014.
Não se desconhece que o início de prova material, para ser considerado contemporâneo, pode ter sido formado em qualquer momento ao longo do intervalo que se pretende comprovar, uma vez que a sua eficácia probatória pode ser estendida prospectivamente ou retroativamente, se conjugado com prova testemunhal convincente e harmônica. Entretanto, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, no presente caso, o período que se pretende comprovar, ainda que por prova exclusivamente testemunhal é muito extenso, não sendo possível supri-lo somente com esse meio probatório (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Pelo exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o período de 10/07/1976 a 19/08/2014. No entanto, como se verá a seguir, existiam, desde o procedimento administrativo, elementos materiais que demonstravam o exercício de atividade rural em momento anterior a 20/08/2014. Com efeito, tratando-se a parte autora de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB) e considerar a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Deste modo, não é razoável exigir que os documentos ofertados sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser tidos como válidos se, de alguma forma, alcançarem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A legislação previdenciária, ao tratar sobre os meios de comprovação da atividade rural, procurou discriminar documentos que, por si só, bastariam à comprovação do exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, ressalvando que, na impossibilidade de apresentação dos documentos especificamente arrolados, poder-se-ia comprovar o exercício da atividade rural por outros elementos que levem à convicção dos fatos, desde que embasados em início de prova material (§3º, art. 55, art. 108, Lei nº 8.213/1991, §4º, art. 60, Decreto nº 611/1992, §4º, art. 60, Decreto nº 2.172/1997).
Portanto, cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a tal comprovação, este rol não é exaustivo.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Assim, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito.
Como efeito, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material – como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outros – que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Sobre a documentação, é preciso frisar que os documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar – como pais, cônjuge, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural, muito em virtude das condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, os quais, na maioria das vezes, restam concentrados em apenas um integrante da família.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já editou a Súmula nº 6, com o seguinte teor: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Assim, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Tal orientação decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individualizada para cada membro, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros (AgRg no AREsp nº 363462, STJ, 1.ª T, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp nº 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se a outros integrantes da família, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
No tocante ao cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 26-09-2012), há que se adotar o entendimento no sentido da possibilidade de contagem do tempo de labor em regime de economia familiar a partir dessa idade.
Ressalte-se também que o tempo rural sem recolhimento de contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Finalmente, cumpre frisar que, de acordo com a orientação seguida pelo próprio INSS, à luz do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, cada início de prova material pode ter sua eficácia probatória estendida, de forma a abranger metade da carência exigida no benefício, ou seja, 7,5 anos (sete anos e meio).
Do caso concreto In casu, a parte autora apresentou a seguinte documentação em âmbito administrativo, com vistas à comprovação da atividade campesina: - anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de relação de emprego rural como trabalhadora rural safrista, com data de admissão em 01/08/2008, sem data final, mas com anotação geral referindo-se ao vínculo como contrato de safra; - anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de relação de emprego rural como trabalhadora rural safrista, no intervalo de 01/06/2013 a 30/07/2013; - anotação em CTPS da inscrição da autora como segurada especial em 23/12/1996; - autodeclaração, informando que é componente de grupo familiar que exerce atividade rurícola de 10/07/1976 a 14/12/2023; - Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do bem imóvel "Mundo Novo", em nome de Jose Altino Candido, pai da autora, referente ao exercício de 2023, no qual consta a data do registro do imóvel em 13/09/2005; - Carteira da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dores do Rio Preto, com admissão em 20/08/2014 e validade até 20/08/2015.
As gravações de vídeo com o relato de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, que tornaram dispensável a realização de audiência, na forma do despacho de Evento nº 4, trouxeram depoimentos no sentido de que a parte demandante trabalha na roça por tempo superior à carência exigida para a aposentadoria por idade rural.
Assim, conjugando-se as provas documentais acima com a autodeclaração - todas ofertadas também em âmbito administrativo - conclui-se que é possível reconhecer a atividade rural desde, pelo menos, 23/12/1996. Somando-se os intervalos reconhecidos em sentença e na presente decisão, foi elaborada a seguinte planilha: QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS) Data de Nascimento10/01/1964SexoFemininoDER14/12/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência1(Rural - segurado especial)23/12/199614/12/202327 anos, 0 meses e 8 dias325 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data do implemento da idade (10/01/2019)22 anos, 0 meses e 18 dias26655 anos, 0 meses e 0 diasAté a DER (14/12/2023)26 anos, 11 meses e 22 dias32559 anos, 11 meses e 4 dias - Aposentadoria por idade rural Análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo.
Em 10/01/2019 (data do implemento da idade), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 10/01/2019 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
Em 14/12/2023 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 14/12/2023 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
Nesse sentido, entendo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, tendo em vista a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com vistas a reformar parcialmente a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do tempo rural de 23/12/1996 a 14/12/2023 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, em razão do direito adquirido segundo as regras do art. 48, § 1º da da Lei nº 8.213/1991, tendo por base 26 anos, 11 meses e 22 dias de tempo rural e 325 meses de carência, a partir da DER (14/12/2023), sendo devidos os atrasados a contar dessa data, nos termos da fundamentação supra. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:26
Conhecido o recurso e provido em parte
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12/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G01)
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14/05/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:22
Juntado(a)
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11/09/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:47
Determinada a intimação
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21/08/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:29
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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21/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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