TRF2 - 5113519-87.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5113519-87.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB RJ148054) EMENTA Direito TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
ART. 19, §1º, INCISO i, DA LEI Nº 10.522/02. SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de repetição do indébito e deixou de condenar a ANS ao pagamento de honorários da sucumbência, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute se o reconhecimento do pedido se enquadra nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, a justificar a isenção da ANS do pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 estabelece que não são devidos honorários advocatícios nos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido dentro do prazo para apresentação da resposta. 4. No caso, a ANS, no prazo de resposta, não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, reconheceu o direito à repetição do indébito por se tratar de tema com dispensa de contestar. 5. Além disso, a matéria de fundo, que ensejou o reconhecimento da procedência do pedido de repetição do indébito (ilegalidade da Taxa de Saúde Suplementar por Planos de Saúde – TPS, prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/00) foi objeto do Tema 1123 de recurso repetitivo, decidido de forma desfavorável à ANS pelo E.
STJ. 6.
Hipóteses que se enquadram no disposto no art. 19, IV, e VI, § 1º, I da Lei nº 10.522/02 a justificar o afastamento da condenação da ANS na verba sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.961/00, art. 20, I; Lei 10.522/02, art. 19, IV e VI e §1º, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1871998/ES; Rel.
Min.
Regina Helena Costa; Primeira Turma, j. 21.09.2020; STJ, Tema 1123 (REsp 1.872.241/PE e REsp 1.908.719, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.11.2022); TRF2, AC nº 0118664-30.2014.4.02.5101/RJ, Relator: Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 03.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5113519-87.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB RJ148054) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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26/06/2025 17:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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23/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00