TRF2 - 5007441-46.2022.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS405
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18/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007441-46.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSANIA GONCALVES COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ173265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado Celso Augusto de Souza.
A autora pede a nulidade da sentença, requerendo seja determinada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a existência da união estável alegada.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) A autora alega que conviveu em união estável com o instituidor da pensão desde 1996 até a morte dele.
Assentadas tais premissas, verifica-se que, visando à comprovação da condição de companheira do falecido, a autora não apresentou documentos comprobatórios da união estável em nenhum período.
Os documentos juntados aos anexos 12/14 da inicial referem-se somente à residência e condição de saúde do Sr.
Celso, não havendo prova ao menos de domicílio comum no período alegado pela autora.
A declaração de união estável juntada ao anexo 11 não tem valor probatório por ter sido produzida unilateralmente pela autora após a morte do segurado.
Cumpre destacar que causa estranheza que um casal que tenha mantido convivência em união estável por mais de 20 anos não tenha um documento sequer produzido em período contemporâneo, comprovando, ao menos, a residência comum.
Dessa forma, não restou atendido o disposto no artigo 16, §5º da Lei 8.213/1991.
Por tais motivos, ante a inexistência de início de prova material e tendo em vista a vedação da prova exclusivamente testemunhal, não foi possível formação de convencimento do Juízo acerca da efetiva existência de união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão, ao tempo de sua morte, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe”. À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n.º 13.846/2019 e, conforme exposto na sentença, não há prova material no sentido da existência da união estável.
Saliento, ainda, que o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da existência de união estável apenas por prova testemunhal está superado pela nova legislação.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 8.213/1991.
LEI 13.846/2019.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 63 DA TNU.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE AMPAROU A APROVAÇÃO DA SÚMULA 63 DA TNU.
JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
LEI 13.846/2019, QUE ALTEROU A LEI 8.213/1991, A FIM DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000059-51.2023.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/11/2023.) A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:37
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/12/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2023 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2023 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2023 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 07:58
Determinada a intimação
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27/02/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2023 18:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04S para RJJUS405S) - processo: 50157144820214025120
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31/08/2022 10:38
Decisão interlocutória
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30/08/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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