TRF2 - 5062930-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062930-57.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO DÉBITO E DE COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 151, INCISO III, DO CTN.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206 DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, objeto do Pedido de Revisão de Débito, até a decisão administrativa, bem como para declarar o direito da impetrante à obtenção da Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute se a hipótese dos autos: (i) está enquadrada em uma das causas suspensivas de exigibilidade do crédito tributário; e (ii) está sujeita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do E.
STJ, enquanto pendente análise de pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo com fulcro no art. 151, III, do CTN. 4.
Por conseguinte, configurada uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, deve ser autorizada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos termos do art. 206 c/c art. 205, ambos do CTN. 5.
No caso em questão, observa-se que a impetrante apresentou pedido administrativo requerendo a revisão do débito, bem como a compensação dos valores informados nas Declarações de compensações (Dcomp).
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa necessária e Apelação desprovidas. __________Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, 205 e 206.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.646.480/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/09/2019; TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 0000254-26.2016.4.03.6132, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, j. 27/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/09/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 22:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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04/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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31/07/2025 17:57
Retirado de pauta
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31/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062930-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/06/2025 16:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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