TRF2 - 5074201-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074201-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TELANE ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074201-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TELANE ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça a DER em 25/07/2024, constante do item "e" dos pedidos, considerando que a DER do NB 203.229.861-3 é 07/04/2025 (1.11, p. 1).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
30/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074201-29.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31F para RJRIO37S)
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22/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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