TRF2 - 5004809-08.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004809-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA ARLETE MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ARLETE MOREIRA DE SOUZA contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente.
Questões pendentes Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, preferencialmente, contas de água, energia ou telefone, cujos dados cadastrais constam em bancos de dados de concessionárias de serviços públicos, expedido em nome próprio ou caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração da própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: 1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente. 5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas poderá importar no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Procedimentos após a emenda Atendidos os itens acima (no tópico “Emenda à inicial), determino, desde já, que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS as pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residem com a parte autora).
Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como a prioridade na tramitação do presente feito, ante o enquadramento da condição da parte autora aos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Citação Na sequência, cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Da expedição de mandado Para a realização da pesquisa da condição socioeconômica, determino a realização de constatação por Oficial de Justiça, com os seguintes objetivos: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando: a) quem são as pessoas que moram na residência, informando nome completo, CPF, idade, estado civil, nível de escolaridade, profissão, renda de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles; b) certificar quaisquer circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS). 2.
Fotografar a parte externa e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3. Verificar se a residência possui garagem.
Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica, nos termos da Portaria nº JFES-POR-2020/00078, de 18 de dezembro de 2020.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:07
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:28
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Idoso
-
10/07/2025 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008653-34.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 14, 23, 48, 49
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111888-11.2023.4.02.5101
Pequena Central Hidroeletrica Rio do Bra...
Chefe da Alfandega da Receita Federal Do...
Advogado: Carlos Eduardo Garcia Ashikaga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 12:44
Processo nº 5111888-11.2023.4.02.5101
Pequena Central Hidroeletrica Rio do Bra...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Eduardo Garcia Ashikaga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 15:46
Processo nº 5008422-58.2024.4.02.5006
Eni de Oliveira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074199-59.2025.4.02.5101
Flavia Nascimento da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:09
Processo nº 5011942-07.2025.4.02.5001
Rosa Amalia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 14:54