TRF2 - 5006157-95.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006157-95.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACUADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo, consistente em planilha discriminada com as parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados.
Devidamente cumprido, cite-se a parte executada para pagamento da quantia de R$24.268,60 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), atualizada até a data do cálculo, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§ 1º do mesmo artigo), ficando ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos nos próprios autos (art. 52, IX, c/c art. 53, § 3º, da Lei n.º 9.099/95), desde que garantido o juízo (art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC), ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§ 1º do art. 915 do CPC).
Fixam-se, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), salvo embargos.
Ressalta-se que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga-se, efetivando-se a penhora preferencialmente a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art. 835, I, do CPC, até o limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados - com exclusão das hipóteses previstas no art. 833, do CPC, incisos IV e X -, que caso ocorra, defere-se desde já o desbloqueio, devendo o executado ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 3º do art. 854).
Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no § 1º do mesmo artigo. -
12/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006157-95.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACUADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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17/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17F)
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17/07/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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