TRF2 - 5006147-05.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006147-05.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THATYLLA DE AZEVEDO VELASCOADVOGADO(A): TATIANA DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB RJ244250)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:38
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006147-05.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THATYLLA DE AZEVEDO VELASCOADVOGADO(A): TATIANA DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB RJ244250) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - A parte autora manifesta-se pela manutenção do presente processo na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Chamo o feito à ordem para corrigir vício no andamento do processo.
Fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, verifico haver erro material na parte dispositiva da decisão proferida no Evento 15, passível de correção de ofício, pelo que é feito o registro correto a seguir: Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “com fulcro nas disposições do artigo 300 do CPC/2015, ser concedida tutela antecipada, no sentido de se determinar a parte ré de imediato o CANCELAMENTO DO SPC/SERASA em nome da Autora, flagrante a inexistência de dívida da Autora para com a Ré, expedindo-se oficio com tal finalidade, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), art. 84, §§ 3º e 4º do CDC” (Petição Inicial.
Evento 1, Pág. 16).
Autos inicialmente distribuídos à 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em 17/07/2025 e redistribuído por auxílio de equalização (Evento 1, Pág.1 e Evento 2).
Decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em 17/07/2025, declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Campos dos Goytacazes, diante da presença de empresa pública federal no polo passivo (Evento 1, Pág. 34).
Por se tratar de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, foi oportunizado à parte autora manifestar-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa (Evento 4) Manifestação da parte autora pela manutenção do processo perante à Justiça Estadual (Evento 11).
Conclusos, decido.
A competência da Justiça Federal é definida pelas causas indicadas no artigo 109, da Constituição Federal.
No caso concreto, evidencia-se interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ente público federal que configura a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Posto isto, renovo o prazo concedido anteriormente para que a parte autora se manifeste conclusivamente acerca da manutenção do processo para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em garantia ao exercício da ampla defesa, nos termos da decisão do Evento 4.
Prazo 5 (cinco) dias.
Registro que eventual manifestação reiterada da autora pela competência da Justiça Estadual, será interpretada como desistência da ação e consequente baixa na Distribuição.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:11
Despacho
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15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006147-05.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THATYLLA DE AZEVEDO VELASCOADVOGADO(A): TATIANA DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB RJ244250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 21:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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24/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:28
Despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006147-05.2025.4.02.5103 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 02:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27S)
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22/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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