TRF2 - 5002535-24.2023.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 190
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10/09/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 190
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10/09/2025 14:56
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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07/09/2025 12:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 07/10/2025 14:00
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03/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 183, 184, 185
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 183, 184, 185
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002535-24.2023.4.02.5105/RJ AUTOR: VICTOR KAMEL FARSOUNADVOGADO(A): VICTOR KAMEL FARSOUN (OAB RJ102986)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DO AMARAL ESCOBAR (OAB RJ150137)AUTOR: LILIA BEATRIZ DE MORAES SOUZA FARSOUNADVOGADO(A): VICTOR KAMEL FARSOUN (OAB RJ102986)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DO AMARAL ESCOBAR (OAB RJ150137)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: IAN WARLEY GUIMARAES MELOADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO (OAB RJ226028) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta, sob procedimento comum, por VICTOR KAMEL FARSOUN e LILIA BEATRIZ DE MORAES SOUZA FARSOUN, originariamente em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que objetivam seja anulado o procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária em garantia, em razão de suposta ausência de intimações regulares durante o referido procedimento, bem como da ausência de fornecimento do termo de quitação da dívida, a fim de o procedimento retornar ao status quo ante, isto é, a partir da realização dos leilões.
Para tanto, alegam que teriam firmado contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária com a CEF, em 31/07/2014, no valor de R$ 354.400,00, com prazo de amortização de 180 meses pelo sistema SAC.
Relatam que, em dado momento, não teria sido possível a continuidade do pagamento das prestações mensais, de modo que teria sido consolidada a propriedade em favor da CEF, em 26/09/2022, apesar de inúmeras tentativas de revisão amigável do contrato, especialmente em relação à forma de cálculos, como argumentam.
Indicam que, a partir da consolidação da propriedade, teria sido iniciado o procedimento de execução extrajudicial do débito, nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo havido, no entanto, uma suposta sequência de ilegalidades, irregularidades e indícios de fraude.
Alegam, então, que: (i) não teria ocorrido a intimação dos autores para a realização dos leilões, como estabelece o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97; (ii) não teria sido fornecido termo de quitação da dívida, como previsto no art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97; e (iii) haveria indício de cometimento de fraude, na medida em que, após a realização dos leilões, o imóvel teria ficado disponível para “venda online” por 01 (um) dia (23/05/2023), quando o correto seriam 03 (três) dias, sendo remanejado para “venda direta online” no dia seguinte, isto é, no dia 24/05/2023, quando teria recebido proposta de terceiro.
Em sede de tutela provisória de urgência, requerem seja sustado o procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária ainda em curso; bem como seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis (RGI) de Nova Friburgo, para que conste restrição judicial a fim de que se impeça a transferência do imóvel em tela para terceiros, como também seja vedada a venda ou qualquer outro ônus que possa gravar no imóvel, junto a seu registro e propriedade, devendo ser deferida a manutenção da posse aos autores até o final do litígio.
A decisão do evento 4 indeferiu a tutela provisória de urgência requerida.
A CEF apresentou contestação no evento 12, em que alega falta de interesse em agir, ante o fato de a parte autora restar inadimplente em relação ao contrato firmado, a autorizar a alienação extrajudicial.
No mérito, sustenta que o contrato evoluiu com equilíbrio e dentro dos parâmetros pactuados.
Assevera que não deve ser suspensa a alienação extrajudicial, ao argumento de que se trata de medida autorizada por lei, da qual a parte autora tinha conhecimento quando da contratação.
Aduz, também, que já ultrapassou o prazo legal para purgação da mora e reaquisição do imóvel, tendo os devedores sido devidamente intimados para constituição em mora, sendo desnecessária a intimação acerca dos leilões.
Por fim, argumenta que suposta inobservância do prazo legal de realização do leilão seria mera irregularidade que não acarreta nulidade da alienação.
Em réplica, evento 20, a parte autora afirma, em suma, que a contestação não foi capaz de afastar o êxito da pretensão autoral, reforçando os argumentos apresentados na inicial.
Postula a concessão da tutela provisória de urgência.
Requer, ainda, seja rechaçada a preliminar de falta de interesse em agir, bem como sejam julgados procedentes os seus pedidos.
A decisão do evento 22 afastou a preliminar apresentada pela CEF e, em organização da atividade instrutória, fixou os pontos controvertidos, especificou os meios de prova e determinou a intimação das partes para apresentação de documentos, nos termos lá consignados.
A CEF juntou documentos no evento 38.
No evento 51, o Juízo determinou a intimação da parte autora para promover a retificação do polo passivo, com a inclusão do terceiro adquirente do imóvel, IAN WARLEY GUIMARAES MELO, comprido por aquela.
O referido promovido apresentou contestação, no evento 170, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelas alegações contratuais.
No mérito, afirma haver adquirido aludido bem de boa-fé, o que deve ser protegido.
A parte autora se manifesta em réplica, evento 178, afirmando que se mantem na posse do imóvel.
Aduz que eventual anulação da alienação extrajudicial não prejudicará o terceiro adquirente, que possuiria prévio conhecimento da litigiosidade e receberá os valores pagos àquele título.
No evento 179, a parte autora requer a realização de prova pericial e oral, com a colheita do depoimento pessoal do réu e de testemunhas. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta o promovido IAN WARLEY GUIMARAES MELO não possuir pertinência subjetiva com a presente demanda, de forma que não deveria compor seu polo passivo.
Contudo, como consignado na decisão do evento 51, o pedido autoral afeta também a esfera jurídica do demandado em comento, adquirente do imóvel na via extrajudicial, haja vista que eventual procedência da ação acarretará a anulação da compra por aquele realizada, cuidando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Isto posto, rejeito a preliminar em apreço. - Da organização da atividade instrutória Conforme consta no evento 22, pelo cotejo entre a petição inicial e a contestação, percebe-se que a resolução da lide perpassa pelo exame de suposta inobservância do devido processo legal – a partir da realização de leilão extrajudicial – nos atos de execução extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária celebrada entre as partes.
Quanto aos itens I e II especificados no tópico correspondente do citado evento (alegação de ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões e de ausência de fornecimento de termo de quitação da dívida), a compreensão e a resolução das citadas questões demandam a produção de prova documental, já tendo sido oportunizada às partes a juntada de documentos para seu esclarecimento, e a análise do direito pertinente.
Em relação à aduzida existência de irregularidade no âmbito da venda online do bem imóvel objeto desta demanda (item III da decisão do evento 22), a compreensão e a resolução dessa questão reclama a produção de prova documental, podendo também ser melhor esclarecida pelo depoimento pessoal de representante da CEF.
Desse modo, determino a intimação da CEF para que apresente a documentação pertinente à “venda online” do aludido bem imóvel, esclarecendo a data em foi colocado em tal modalidade e aquela na qual foi retirado, passando para a modalidade “venda direta online”.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 07 de outubro de 2025, às 14 horas, na qual será tomado o depoimento pessoal do representante da ré e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, relevantes para a elucidação do último ponto controvertido nesta demanda.
Deverá a CEF comparecer à audiência representada por preposto que possua conhecimento específico sobre a venda do bem objeto do feito.
Intime-se, por mandado, a CEF, por intermédio de gerente da agência relacionada ao contrato objeto desta demanda.
Caberá ao advogado das partes informar nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, a qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço e profissão) das testemunhas arroladas, acostando os respectivos documentos de identidade e CPFs, sob pena de preclusão do direito de produção da prova testemunhal.
Considerando a disposição contida no art. 357, § 6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três.
Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:39
Decisão interlocutória
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07/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 23:17
Juntada de Petição
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06/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 174
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002535-24.2023.4.02.5105/RJ AUTOR: VICTOR KAMEL FARSOUNADVOGADO(A): VICTOR KAMEL FARSOUN (OAB RJ102986)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DO AMARAL ESCOBAR (OAB RJ150137)AUTOR: LILIA BEATRIZ DE MORAES SOUZA FARSOUNADVOGADO(A): VICTOR KAMEL FARSOUN (OAB RJ102986)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DO AMARAL ESCOBAR (OAB RJ150137) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 156, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 169
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16/07/2025 23:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 170 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/07/2025 21:26
Juntada de Petição
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25/06/2025 03:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 165
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19/05/2025 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 165
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16/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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13/05/2025 15:03
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:01
Decisão interlocutória
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22/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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21/03/2025 18:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 145
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25/02/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 146
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05/02/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 146
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05/02/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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21/01/2025 13:38
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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21/01/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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21/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 119 - Juntada de peças digitalizadas - 16/09/2024 16:47:49)
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21/01/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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03/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:15
Despacho
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03/12/2024 10:02
Juntado(a)
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02/12/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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14/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
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07/10/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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04/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 123
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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17/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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22/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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13/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:52
Despacho
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12/08/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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25/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
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29/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/06/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
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12/06/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/06/2024 15:02
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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11/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:10
Despacho
-
04/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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22/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:47
Despacho
-
19/04/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 09:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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19/04/2024 08:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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09/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/03/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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04/03/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/02/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
28/02/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
27/02/2024 21:13
Juntada de Petição
-
21/02/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:16
Despacho
-
19/02/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62, 61 e 63
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19/02/2024 13:46
Juntada de Petição
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
02/02/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:26
Despacho
-
31/01/2024 23:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
28/11/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
21/11/2023 08:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/11/2023 08:47
Juntada de Petição
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
13/11/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
24/10/2023 09:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/10/2023 08:40
Juntada de Petição
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
03/10/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:17
Despacho
-
15/09/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
11/09/2023 08:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2023 16:09
Juntada de Petição
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
18/08/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:37
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 20:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:20
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 905,00 em 03/06/2023 Número de referência: 1055624
-
28/06/2023 11:54
Juntada de Petição
-
13/06/2023 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/06/2023 12:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2023 18:11
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/06/2023 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2023 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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