TRF2 - 5008563-58.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:05
Despacho
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10/09/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 19:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008563-58.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ROSANGELA MARIA GOMESADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária, à parte autora ROSANGELA MARIA GOMES, CPF: *78.***.*53-93, pelo período de 22/10/2024 até 22/10/2025, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, ROSANGELA MARIA GOMES, CPF: *78.***.*53-93, do benefício por incapacidade temporária, no prazo de 30 dias. Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:24
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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07/07/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03S para ESSER01F)
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03/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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13/06/2025 19:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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03/04/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA MARIA GOMES <br/> Data: 14/05/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) -
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03/04/2025 19:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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03/04/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 15:34
Juntado(a)
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03/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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