TRF2 - 5000394-50.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000394-50.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: BINOTI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RALPH VARGAS DE OLIVEIRA (OAB ES019038) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB).
SUSPENSÃO CAUTELAR DE ACESSO AO SISTEMA DE VENDAS "DATASUS".
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
MOROSIDADE.
AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por BINOTI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré, União, reestabeleça a conexão da autora ao sistema DATASUS para fins de comercialização dos medicamentos do programa “Farmácia Popular”, no prazo de 30 (trinta) dias, sem ressalva quanto a possibilidade de continuidade dos procedimentos administrativos visando a apuração de irregularidades eventualmente cometidas pela parte autora no âmbito do programa "Farmácia Popular". 2.
As diretrizes do “Programa Farmácia Popular do Brasil” foram estabelecidas por meio de Portaria do Ministro de Estado da Saúde e os interessados a aderir ao Programa deviam firmar convênio, aceitando todas as regras estabelecidas pelo governo federal, para que recebessem a contrapartida na venda dos medicamentos, que era transferida pelo Fundo Nacional de Saúde. 3.
Em defesa do interesse público e do Erário, o art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria n.º 05/2017 do Ministério da Saúde autoriza a suspensão preventiva sempre que se detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. 4.
O compulsar dos autos revela que, diante de indícios de que a Autora cometeu irregularidades na operacionalização das vendas pelo Programa Farmácia Popular, agindo em desacordo com as normas do Ministério da Saúde, foi suspensa preventivamente, a partir de 26/03/2019, a conexão da empresa ao sistema de vendas do Programa, tendo sido expedido em 27/03/2019, o OFÍCIO Nº 925/2019/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, notificando-lhe a respeito da suspensão preventiva do pagamento, a partir da competência de fevereiro de 2019, e da conexão ao sistema autorizador de vendas do estabelecimento. 5.
Até a data de emissão da referida nota técnica em 05/05/2023, a respectiva auditoria ainda não se encontra concluída, permanecendo o autor desde 26/03/2019 com acesso suspenso, ou seja, a medida cautelar já perdura por período superior a 4 (quatro) anos. 6.
O art. 42 da Portaria de Consolidação n.º 05/2017, que revogou a anterior Portaria n.º 111/2016, estabelece que “O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.” Ou seja, houve clara extrapolação do prazo máximo da pena prevista no regulamento. 7.
Em que pese ter sido proporcional quando de sua aplicação inicial, visto que eventual conclusão pela ocorrência de fraudes seria proporcional ter havido a suspensão do acesso ao sistema, o prazo prolongado da medida cautelar acaba por implicar na desproporção da medida, frente à sanção aplicada, como discorreu a sentença ora recorrida. 8.
Além disso, a instauração de procedimento com o contraditório postergado não significa que a Administração está autorizada a agir em desrespeito à razoabilidade, adiando indefinidamente a oportunidade de defesa e o consequente julgamento de quem já está suportando efeitos de uma medida administrativa preventiva. 9.
A morosidade do Ministério da Saúde na apreciação dos fatos que indicaram supostas irregularidades praticadas pela Autora enseja ilegalidade, haja vista que, diante de prazos extrapolados sem justificativa razoável, restam violados os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da razoabilidade e proporcionalidade e do devido processo legal.
Precedente. 10.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
22/08/2025 13:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
27/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003052-04.2024.4.02.5005
Deyvison Alves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000003-18.2025.4.02.5005
Laurentina Rodrigues Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:37
Processo nº 5012435-79.2024.4.02.5110
Andreia Maia Correa
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 19:40
Processo nº 5072036-09.2025.4.02.5101
Djalma Batista Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Ricardo Alves Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 15:23
Processo nº 5000394-50.2023.4.02.5002
Binoti Comercio de Medicamentos LTDA
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2023 09:28