TRF2 - 5074224-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
16/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074224-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMPRESA MELHORAMENTOS E CONSTRUCOES EMEC S AADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ104427)ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por E.M.E.C.
S.A. contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração da prescrição de créditos relativos às Notificações de Débito do FGTS emitidas no período de 1967 a 1986, com a consequente anulação das NDFGs e exclusão dos registros do sistema Conectividade Social.
A autora alega ter sido surpreendida pela existência de 24 supostos débitos de FGTS no referido período, jamais tendo sido cobrada, o que geraria a prescrição conforme o Tema 608 do STF.
Requereu tutela provisória de urgência para exclusão imediata das NDFGs e abstenção de atos de cobrança, a qual foi indeferida por ausência de demonstração de perigo concreto ou risco ao resultado útil do processo.
A União contestou suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a Caixa Econômica Federal também questionou a legitimidade e esclareceu que as notificações fiscais foram lavradas pelo Ministério do Trabalho e que, na qualidade de agente operador, não lhe compete fiscalizar ou apurar a exatidão dos recolhimentos ao FGTS.
A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, acrescentando que possui imóveis alugados para a Administração Pública e que a pendência dos débitos impediria novos contratos.
Observo que há agravo de instrumento em trâmite no TRF2, em que o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Nesse contexto, reitero que os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restaram demonstrados de forma inequívoca.
A comprovação da alegada prescrição dos débitos de FGTS e a inadequação das supostas inscrições restritivas demandam cognição exauriente que não se compatibiliza com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.
Por essa razão, mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por seus próprios fundamentos.
Em seguida, observo que se impõe a resolução de questão preliminar inafastável relativa à regularidade processual.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade consubstancia a pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo, devendo ser aferida em abstrato com base nas alegações da petição inicial, nos termos do artigo 17 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
Considerando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional revogou a delegação dada à Caixa Econômica Federal para representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a partir de 1º de janeiro de 2024, através do Quarto Aditivo ao Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019, assumindo integralmente a cobrança judicial da dívida ativa do FGTS, torna-se necessária a intimação da parte autora para justificação do polo passivo e eventual adequação para que a União seja representada pela PGFN, e não pela AGU, em conformidade com as novas competências estabelecidas.
Também é imprescindível que a parte autora justifique a permanência da CEF no polo passivo, indicando qual a pertinência normativa que fundamenta sua inclusão na lide.
Ademais, consta dos anexos e 3 e 4 do evento 1 que as inscrições estariam na situação de "ajuizadas", circunstância que suscita questão de competência e adequação processual que demanda esclarecimentos detalhados.
Os artigos 319 e 320 do CPC estabelecem os requisitos da petição inicial, incluindo a necessidade de indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a identificação adequada das partes e da causa de pedir, elementos que se mostram essenciais para a correta delimitação do objeto da demanda e verificação das condições da ação.
No caso específico de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, o artigo 38 da Lei 6.830/1980 determina que a discussão judicial de créditos públicos inscritos e ajuizados deve observar as regras de competência da execução fiscal, sendo que a propositura de ação questionando tais débitos deve tramitar no juízo especializado onde eventualmente corram as execuções fiscais correspondentes.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, reforça essa sistemática ao disciplinar a competência especializada para execuções fiscais no âmbito da 2ª Região.
A correta identificação da situação processual dos créditos impugnados é essencial para verificar se há execuções fiscais em curso, caso em que se aplicariam as disposições do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais quanto à competência do juízo da execução para conhecer de questões relativas aos mesmos créditos de FGTS.
Tal esclarecimento é fundamental para determinar se o presente feito deve prosseguir autonomamente na presente vara ou se deve ser remetido ao juízo especializado onde tramitem as execuções fiscais dos mesmos débitos, evitando-se a multiplicidade de demandas sobre o mesmo objeto e assegurando-se a economia processual, a segurança jurídica e o princípio da não contradição entre julgados.
Com base nos artigos 338, 319 e 320 do CPC, bem como no artigo 38 da Lei 6.830/1980, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo passivo e esclarecer detalhadamente o número de todos os créditos de FGTS que pretende anular, se estão efetivamente inscritos em dívida ativa (já que constam como "ajuizadas" na documentação apresentada) e se existem execuções fiscais ajuizadas relativamente aos mesmos débitos, informando, em caso positivo, os números processuais e juízos competentes para adequada tramitação processual e observância das regras de competência específicas.
Cumprido, conclusos. -
15/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 18:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115191520254020000/TRF2
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Petição
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição
-
18/08/2025 19:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50115191520254020000/TRF2
-
09/08/2025 06:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Petição
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1915,38 em 25/07/2025 Número de referência: 1359854
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074224-72.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:30
Juntada de Petição
-
22/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068275-67.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Manytello Confeccao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024190-39.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Ceciliano Sandro do Amaral
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 18:01
Processo nº 5001320-48.2025.4.02.5006
Bruna Mendes Senas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailana Tapias de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074239-41.2025.4.02.5101
Goncalo Veronese Moniz Vianna
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031720-51.2025.4.02.5101
Ana Fernandes de Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Regina Borges Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00