TRF2 - 5024190-39.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024190-39.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CECILIANO SANDRO DO AMARALADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "férias não gozadas, vencidas e proporcionais, inclusive o respectivo adicional; "Folgas indenizadas/ indenização de folga", "Quarentena indenizada" e "Reunião/curso/treinamento na folga" e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título ou cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de dobra.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:12
Despacho
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04/04/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 22:16
Juntada de Petição
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12/03/2025 22:21
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição
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26/07/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:48
Determinada a citação
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26/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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