TRF2 - 5074228-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074228-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA NETAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA NETA (absolutamente incapaz (art. 3º CC), representada por MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA (Tutora) propõe a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO objetivando, em síntese, o fornecimento mensal do medicamento Selumetinibe (Koselugo®), na forma prescrita.
Defiro a emenda à petição inicial juntada no Evento 8.
Dada a finitude de recursos materiais para atendimento das necessidades de saúde, mais que o fornecimento do tratamento ideal e/ou desejado para determinado problema, deve-se buscar o mais adequado, segundo um padrão minimamente objetivo para todos os indivíduos inseridos na mesma situação fática.
Eventual excepcionalidade de tratamento, a demandar maiores recursos materiais em detrimento dos demais indivíduos da sociedade, deve ser cuidadosamente analisada e justificada.
Pesando os argumentos suscitados, entendo necessária a determinação de diligência técnica anterior à apreciação da medida antecipatória requerida, de modo a permitir fundamentação mais sólida, respeitada a fase processual e a limitação correlata ao exercício cognitivo.
Nessa ordem, a fim de que se possa apreciar o pedido de antecipação da tutela, conforme determina o Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, remetam-se os autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – NAT-Jus, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça parecer técnico sobre a enfermidade que acomete a parte autora, bem como sobre o tratamento médico-clínico e insumos necessários, incluindo o medicamento Selumetinibe (Koselugo®), na forma prescrita nos laudos acostados no Evento 12, COMP3, COMP8 e, por fim, que sejam prestados ainda os seguintes esclarecimentos:. 1) Se o medicamento Selumetinibe (Koselugo®) está ou não relacionado na listagem e nos protocolos do SUS; 2) Se há indicação de outro(s) medicamento(s) apropriado(s) ao tratamento do quadro de saúde específico da parte autora, já padronizado(s) no âmbito do SUS, com menor preço e mesma eficácia; 3) Se há alguma contraindicação ou restrição médica ao tratamento; 4) Se existe possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, ante a demora no fornecimento do(s) medicamento(s), por ela pleiteado(s); 5) Qual o valor específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); 6) Quaisquer outros esclarecimentos considerados relevantes.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, pois com a declaração de hipossuficiência juntada no Evento 1, DECLPOBRE8, presume-se sua hipossuficiência. À Secretaria para incluir no polo passivo MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº 817485827-04 como representante da autora, com base no Termo de Tutela anexado no Evento 1, ANEXO5.
Com a vinda do parecer a ser apresentado pelo NAT-Jus, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela de urgência.
Oportunamente, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal – MPF, por haver interesse de incapaz na causa.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 14:34
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO33F)
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25/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074228-12.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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