TRF2 - 5008156-23.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008156-23.2023.4.02.5001/ES APELANTE: FIBRASISAL COMERCIO DE TAPECARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA RAMINHO PIMENTEL (OAB ES019016) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
15/09/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008156-23.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: FIBRASISAL COMERCIO DE TAPECARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA RAMINHO PIMENTEL (OAB ES019016) EMENTA TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULATÓRIA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MULTA ADUANEIRA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SUJEITA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta por FIBRASISAL COMERCIO DE TAPEÇARIA LTDA – EPP contra sentença que denegou a segurança pretendida, que tinha por fim o reconhecimento da prescrição intercorrente no PAF nº 12466.720548/2016-57, com a consequente extinção dos créditos tributários nele exigidos. No caso, a impetrante foi autuada por erro de classificação fiscal, o que provocou uma redução indevida nas alíquotas, e consequentemente, um pagamento a menor do II e do IPI; na ocasião, foi lançado o crédito tributário referente às diferenças apuradas, com os acréscimos legais e multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, além da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, consoante o art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03. 2. É assente o entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Eg.
STJ, de que, ausente previsão específica em lei complementar, não incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal (v.g.
REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010; REsp 651.198/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2008).
Por outro lado, em se tratando de processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, o Eg.
STJ, no Tema Repetitivo 1293, decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, quando paralisado por mais de três anos. 3.
A sentença foi ao encontro da legislação e jurisprudência acerca do tema, salvo quanto ao crédito relativo à multa de 1% sobre o valor aduaneiro (art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03), cuja natureza é eminentemente aduaneira (administrativa). Por corolário, submete-se à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, sendo certo que, no caso, não restou demonstrado motivo justo e razoável para a demora acima do prazo trienal previsto. 4.
Apelação da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008156-23.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FIBRASISAL COMERCIO DE TAPECARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LARISSA RAMINHO PIMENTEL (OAB ES019016) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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08/08/2025 09:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 16:34
Lavrada Certidão
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29/07/2025 16:32
Retirado de pauta
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29/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008156-23.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 146) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: FIBRASISAL COMERCIO DE TAPECARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LARISSA RAMINHO PIMENTEL (OAB ES019016) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/11/2023 18:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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21/11/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 14:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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08/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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