TRF2 - 5005185-31.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005185-31.2024.4.02.5001/ES APELADO: BTERAPIA INTENSIVA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE BERTULOSO (OAB ES013554) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005185-31.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: BTERAPIA INTENSIVA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE BERTULOSO (OAB ES013554) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL.
ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), consolidou-se o entendimento de que: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 2.
Conforme se observa da inscrição no CNPJ e do Contrato Social juntados aos autos (evento 1, CNPJ4 e evento 1, CONTRSOCIAL3), a autora é uma Sociedade Empresária Limitada com data de registro em 20/11/2023, devidamente registrada na JUCESS.
Logo é sociedade empresária, cumprindo, pois, com este requisito previsto no art. 15, § 1º, III, “a” da Lei 9.249/95. 3.
Constam de seu CNPJ (evento 1, CNPJ4) as seguintes atividades: "CNAE: 8610-1/02 – Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; CNAE: 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; CNAE: 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; CNAE: 86.60-7/00 – Atividades de apoio à gestão de saúde". 4.
Sobre o atendimento das normas da Anvisa vale destacar que não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros, prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços, sendo que, no caso dos autos, a empresa impetrante comprova que presta serviços em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.
Assim, não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (por extrapolação do Poder Regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços. 5.
Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que: “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” 6.
Nesse caso em particular, a Impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros. De regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física.
Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros.
No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços. 7.
A impetrante comprova a prestação de serviços em ambientes de terceiros contratantes conforme consta nas notas fiscais. Logo, a parte autora presta serviços em espaço físico de Estabelecimento de terceiros, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.116.399/BA, em regime de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício ora em discussão ocorre de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos serviços hospitalares, dispensando, assim, a necessidade de estrutura disponibilizada para internação. 9.
Remessa necessária e Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005185-31.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BTERAPIA INTENSIVA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE BERTULOSO (OAB ES013554) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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08/08/2025 09:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 16:34
Lavrada Certidão
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29/07/2025 16:32
Retirado de pauta
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005185-31.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 166) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BTERAPIA INTENSIVA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE BERTULOSO (OAB ES013554) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2024 17:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 17:38
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/08/2024 17:38
Despacho
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21/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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