TRF2 - 5074294-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108748720254020000/TRF2
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05/08/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108748720254020000/TRF2
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01/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074294-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO GABRIEL DOS SANTOS PACHECOADVOGADO(A): HUGO MORETTO LARA (OAB RJ156537) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por por JOAO GABRIEL DOS SANTOS PACHECO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro, objetivando a concessão de liminar para determinar para determinar a nulidade do ato administrativo que resultou na reprovação do Autor no exame de aptidão médica, afastando-se o resultado da inspeção de saúde realizada pelo Centro de Perícias da Marinha do Brasil, bem como seja a União obrigada a reintegrar imediatamente o Autor no concurso público, para que ele possa participar das etapas subsequentes (curso de formação profissional) e, após a sua conclusão, seja nomeado, tome posse e entre em exercício no cargo de soldado fuzileiro naval da Marinha do Brasil.
Ao final, no mérito, requer: a) seja confirmada a liminar, se deferida, bem como a procedência dos pedidos formulados, determinando-se a nulidade do ato administrativo que resultou na reprovação do Autor no exame de aptidão médica, afastando-se o resultado da inspeção de saúde realizada pela Junta Superior de Saúde da Marinha do Brasil, bem como seja a União obrigada a reintegrar imediatamente o Autor no concurso público, para que ele possa participar das etapas subsequentes (curso de formação profissional) e, após a sua conclusão, seja nomeado, tome posse e entre em exercício no cargo de soldado fuzileiro naval da Marinha do Brasil. b) que seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, Alega que em janeiro de 2024 se inscreveu (doc. 5.1) no Concurso Público ao Curso de formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN T I e II/2025) (doc. 5 – edital do concurso).
No dia 04/06/2024 o Autor se submeteu ao Exame de Escolaridade (prova objetiva) de caráter eliminatório e classificatório.
Informa que foi aprovado e classificado no Exame de Escolaridade (EE), tendo sido convocado para as demais etapas do certame, consoante a Relação do Candidatos da Turma II (doc. 6 - evento 1, ANEXO8).
Afirma que, em todas as etapas do Certame o Autor foi julgado apto, vejamos: a) Avaliação Psicológica (doc. 7 - evento 1, ANEXO9); b) Verificação de Dados Biográficos (evento 1, ANEXO11), verificação de documentos (evento 1, ANEXO10) (exame psicotécnico) (doc. 9); c) Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i); d) verificação de documentos (VD) (doc. 8).
Aduz que, contudo, na etapa de Inspeção de Saúde, o Autor foi considerado inapto em função de uma suposta alteração eletrocardiográfica sugestiva de hipertrofia ventricular esquerda.
Salienta que interpôs recurso administrativo ao Centro de Perícias Médicas da Marinha do Brasil, apresentando documentos médicos que atestam que ele não possui qualquer comorbidade (M.A.P.A., Ecocardiograma e Relatório Médico).
Sustenta que, no entanto, ao arrepio dos exames médicos e do relatório médico subscrito por um médico cardiologista, o Centro de Perícias Médicas da Marinha preferiu manter a inaptidão do Autor em razão de uma futura potencialidade mórbida.
Discorre sobre o achado clínico da Marinha do Brasil na Inspeção de Saúde do Autor, que julgou o autor como incapaz para exercer a atividade militar, afirmando que, ao ao contrário do que foi exposto na conclusão da ata de inspeção de saúde (doc. 12), o aumento do ventrículo esquerdo do coração do Autor não ocorreu em função de uma possível comorbidade por condições de sobrecarga pressórica, e sim porque o Autor pratica atividade física com alto grau de intensidade.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Decisão, (evento 3, DESPADEC1), intimando o autor para apresentar comprovantes de rendimentos para comprovar a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça.
Petição da parte autora, (evento 7, PET1), instruída com documentos, dando cumprimento ao determinado na decisão (evento 3, DESPADEC1). É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar. A concessão de tutela provisória de urgência de demanda a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória própria deste momento processual, não verifico a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual reputo imprescindível a realização de perícia médica por cardiologista, ante a divergência entre os laudos/exames apresentados (evento 1, EXMMED13, evento 1, EXMMED14, evento 1, LAUDO16, evento 1, LAUDO17 ) e a conclusão da Junta Médica da Marinha no Termo de Inspeção de Saude (parte final da página 8 do evento 1, TERMO15).
Assim e considerando que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora hão que ser concomitantes, INDEFIRO A LIMINAR. 3 - cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO - ADOVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
30/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074294-89.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 16:01
Decisão interlocutória
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23/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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