TRF2 - 5009927-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009927-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: NORCABOS TELECOM LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)INTERESSADO: ROCHA SCHMIDT ADVOGADOSADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
DATA DO PEDIDO DE QUEBRA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
MULTA MORATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de NORCABOS TELECOM LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União, no valor de R$ 135.944,98, na qual a excipiente sustentava o reconhecimento da prescrição tributária parcial.
Alternativamente, a exclusão das multas, com base no art. 23, parágrado único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945; a exclusão dos juros de mora, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei nº. 7.661/1945; e a condenação da exequente em verbas sucumbenciais.
Em sede de Agravo, a recorrente sustenta a impossibilidade de exigência de multa moratória, com base no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, requerendo sua exclusão definitiva do crédito habilitado na falência.
Pugna, ainda, pela condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em razão do ajuizamento do processo falimentar antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, aplica-se o Decreto-lei nº 7.661/45 para afastar a exigibilidade da multa moratória; e (ii) estabelecer se é devida a condenação da União em honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 192 da Lei nº 11.101/2005, aos processos de falência ajuizados antes de sua vigência aplica-se integralmente o regime do Decreto-lei nº 7.661/45. 4. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, reforçado pelas Súmulas 192 e 565 do STF, exclui a multa moratória do crédito habilitado em falência, por possuir natureza de sanção administrativa. 5. No tocante aos honorários de sucumbência, o princípio da causalidade impõe a condenação da União, já que resistiu ao pedido, devendo os honorários ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor excluído da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1.
Aos processos falimentares ajuizados antes da vigência da Lei nº 11.101/2005 aplica-se o regime do Decreto-lei nº 7.661/45. 2. A multa moratória constitui sanção administrativa e não pode ser incluída no crédito habilitado em falência, por expressa previsão do art. 23, parágrafo único, III, Decreto-lei nº 7.661/45. 3.
O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com exclusão da multa moratória impõe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor excluído da execução.
Dispositivos relevantes citados: DL nº 7.661/1945, arts. 23, parágrafo único, III, e 26; Lei nº 11.101/2005, arts. 83, VII, 124 e 192; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 192; STF, Súmula 565; STJ, REsp 1.115.501/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, repetitivo, j. 04.11.2009; TRF2, AgInt nº 5002336-54.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 10.04.2024; TRF2, AgInt nº 5001340-56.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0505725-94.2007.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009927-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: NORCABOS TELECOM LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 13:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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28/07/2025 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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24/07/2025 10:04
Determinada a intimação
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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23/07/2025 15:43
Juntado(a)
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23/07/2025 11:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009927-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NORCABOS TELECOM LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)INTERESSADO: ROCHA SCHMIDT ADVOGADOSADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi distribuído a este Gabinete em razão da indicação de prevenção com o agravo de instrumento nº 0008850-36.2009.4.02.0000, de relatoria do eminente Des.
Fed.
Paulo Barata, tendo em vista ser o processo orginário deste recurso.
Observo que o processo prevento, relatado pelo então Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel, em substituição ao relator originário, já foi julgado, tendo sido baixado à Vara de Origem.
Destarte, aplica-se à hipótese o § 1º do art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, “Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador", no caso, a Terceira Turma Especializada.
Proceda-se, portanto, à redistribuição, por sorteio, ao órgão julgador -
22/07/2025 17:43
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 14:53
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODIDI
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22/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:22
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
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22/07/2025 13:22
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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