TRF2 - 5024194-04.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:16
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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15/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024194-04.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ADEMIR SOARES PACHECOADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, inclusive para fins de carência, os períodos compreendidos entre 02/10/1972 e 17/11/1972; 07/12/1972 e 31/01/1974; 01/02/1974 e 31/05/1975; 12/06/1975 e 06/10/1975; 17/10/1975 e 10/04/1976; e entre 20/07/1988 e 25/01/1991, durante os quais a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 14/04/2021, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as parcelas devidas até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
15/07/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:39
Determinada a intimação
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26/09/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 07:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2024 16:32
Alterado o assunto processual
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26/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 15:08
Determinada a intimação
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30/06/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 18:17
Juntada de Petição
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/04/2023 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 09:28
Determinada a intimação
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19/04/2023 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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