TRF2 - 5074323-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 21:52
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074323-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LETICIA CARNEIRO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão proferida no evento 5 dos autos originários, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação para que fosse suspensa a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES), atualmente no valor de R$ 279,84 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), bem como a retirada de seu nome e de seu fiador dos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de possuir direito ao percentual de desconto previsto na Lei nº 14.375/2022.
Em sede recursal, pugna pelo deferimento da tutela, alegando, em síntese, que o legislador contemplou os estudantes inadimplentes do FIES, permitindo-lhes descontos nas parcelas de até 77%, encontrando-se a recorrente plenamente enquadrada nos requisitos legais e apta a renegociar a dívida pelo programa “Desenrola FIES”. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado.
No caso, afirma a recorrente ter celebrado contrato de FIES em 06/02/2013, para custear o curso de Engenharia de Produção, e que a fase de amortização já se encontra em andamento, estando inadimplente com as parcelas devidas.
Aduz que o saldo devedor atual é de R$ 9.288,66 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), remanescendo prestações no valor de R$ 279,84 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), que afirma ter dificuldades em adimplir.
Por esse motivo, ajuizou a demanda originária objetivando a condenação dos réus a repactuarem a dívida, mediante aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 e, em sede liminar, a imediata suspensão da cobrança das parcelas.
A decisão proferida pelo juízo de origem, ao indeferir a tutela provisória [evento 5, DESPADEC1], já havia destacado a ausência de elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato.
De fato, não há, até o momento, prova suficiente de que a situação da recorrente se enquadre de forma inequívoca nas hipóteses previstas na Lei nº 14.375/2022, motivo pelo qual a negativa da medida liminar deve ser mantida.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência depende da presença conjunta de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em análise preliminar, verifico que tais requisitos não estão presentes.
Isso porque o processo ainda precisa de maior produção de provas para que se possa confirmar, com segurança, se a recorrente realmente tem direito ao desconto de 77% e se o seu contrato se enquadra nas hipóteses da Lei nº 14.375/2022.
Essa conclusão não é possível em sede de cognição sumária.
Além disso, quanto ao requisito do perigo de dano, também não há comprovação.
Embora a autora alegue estar inadimplente com o FIES, não apresentou elementos que demonstrem a abusividade das cobranças nem a impossibilidade concreta de arcar com as parcelas sem comprometer sua subsistência.
Diante disso, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória, deixando-se a análise sobre a aplicação da Lei nº 14.375/2022 para o momento oportuno, quando houver maior instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se os réus para apresentarem resposta ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
18/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:20
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074323-42.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 17:57
Distribuído por dependência - Número: 50009270820254025109/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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