TRF2 - 5074332-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07F para RJRIO23S)
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12/09/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074332-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIM NORDESTE S/AADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AUTOR: TIM S AADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por TIM NORDESTE S/A., sucedida por TIM S/A., em face da UNIÃO, por meio da qual pretende quitar o débito inscrito em dívida ativa sob o nº 35.611.929-7, no valor de R$ 2.545,05.
Em suas razões, a autora narra que o referido débito, originário do auto de infração n.º 37172.001430/2006-81, encontra-se com a exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Apesar disso, alega possuir interesse em sua quitação, mas foi impossibilitada de fazê-lo devido ao que qualifica como recusa da ré.
Afirma que, ao tentar emitir a guia de pagamento pelo portal Regularize, deparou-se com recorrentes mensagens de erro.
Detalha que, em 05 de dezembro de 2024, em atendimento presencial na Receita Federal, foi orientada a gerar a guia pelo portal e-CAC; contudo, o requerimento administrativo (dossiê nº 13083.258009/2024-62) foi indeferido e arquivado.
Nova tentativa administrativa em 21 de janeiro de 2025 (requerimento nº 13083.017120/2025-81) foi igualmente negada, sob o fundamento de que "para os débitos informados neste processo não é possível realizar a emissão da GPS".
A autora sustenta que tal cenário configura a recusa de recebimento prevista no art. 164, I, do Código Tributário Nacional.
Informa, ademais, o ajuizamento de ação anterior idêntica (nº 5012972-30.2025.4.03.6301) perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, a qual foi extinta sem resolução de mérito por suposta incompetência territorial.
Em razão daquele feito, já efetuou o depósito do valor devido em conta judicial, pugnando agora pela transferência ou vinculação de tal depósito a estes autos.
Defende, em preliminar, a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, com base em seu valor.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Decisão que determinou a emenda da exordial para o procedimento comum, conquanto a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de competência dos juizados especiais (evento 3), ao que sobreveio manifestação da parte no evento 8, acompanhada do comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o breve relatório.
De início, recebo a emenda a exordial ofertada no evento 8, a fim de que retifique-se a classe processual do presente feito para o procedimento comum. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Conforme narrado, a presente demanda versa sobre ação de consignação em pagamento, por meio da qual a parte autora objetiva a quitação de débito inscrito em Dívida Ativa da União, sob a alegação de recusa do credor em viabilizar o recolhimento.
Trata-se, portanto, de matéria que, embora de natureza tributária, precede a instauração de um executivo fiscal.
O juízo da execução fiscal é competente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias (art. 1º, da LEF), bem como para o processamento e julgamento da discussão da referida dívida, justamente porque sua apreciação é prejudicial ao prosseguimento da ação executiva.
Assim, busca-se a unidade de julgamento para que não sejam proferidas decisões conflitantes quanto ao débito inscrito em dívida ativa já ajuizada.
Na espécie, a competência das varas especializadas na Justiça Federal da 2ª Região (Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo) está regulada na Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016 (na redação dada pela Res. nº 50, de 09 de novembro de 2018), que em seu art. 24 dispõe: “Art. 24.
As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, São Pedro da Aldeia e Três Rios.” (grifei) Por sua vez, o art. 26 da referida norma de organização judiciária da 2ª Região estabelece que “as varas cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal”.
Pela leitura dos dispositivos, conclui-se que a vara especializada em execução fiscal não detém competência para julgar a presente ação de consignação, uma vez que esta não pode ser classificada como "impugnação decorrente de execução fiscal".
A própria narrativa inicial evidencia a ausência de qualquer ação executiva em trâmite que justifique a distribuição do processo a uma das varas especializadas.
A pretensão da autora é, justamente, adimplir o débito de forma preventiva.
O raciocínio aplicado às ações anulatórias ajuizadas em data anterior à execução fiscal amolda-se perfeitamente ao caso.
Nestas, a competência é de vara cível, conforme pacífica jurisprudência.
Embora a ação de consignação não vise anular o débito, mas sim extingui-lo pelo pagamento, o critério definidor de competência é o mesmo - a inexistência de execução fiscal ajuizada.
Sobre o assunto, colaciono, por analogia, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO AJUIZADA. [...] COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. [...] 3- Segundo se infere do disposto no art. 23 da Resolução n° 42/2011, as varas de execução fiscal somente terão competência para julgar ações de impugnação, como a presente ação anulatória, quando já houver execução fiscal ajuizada. [...] 4- Assim, tratando-se de ação anulatória ajuizada antes da propositura da respectiva execução fiscal, como se dá no caso em tela, a competência para o seu julgamento é da vara cível e não da vara especializada em execução fiscal [...] (TRF2 – 3ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201202010145604, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R- DATA:18/05/2016) A incompetência deste juízo, portanto, é patente.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Capital.
Sem prejuízo, à Secretaria para retificar a autuação do presente feito para o procedimento comum.
Preclusa essa decisão, encaminhe-se os autos à competente distribuição.
P.I. -
18/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:50
Declarada incompetência
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14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074332-04.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 22:18
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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