TRF2 - 5005055-47.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:45
Despacho
-
25/08/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição
-
07/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 22:52
Determinada a citação
-
30/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005055-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELAL MENDES CRESPOADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ELAL MENDES CRESPO contra a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando o reconhecimento do caráter salarial do abono de permanência, sua inclusão no cálculo do terço de férias e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (Ficha financeira 5 - evento 1) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Esclareça-se, ainda, que no procedimento do Juizado Especial, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais.
Após, voltem conclusos. -
15/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:23
Determinada a intimação
-
04/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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