TRF2 - 5003881-76.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003881-76.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: SILVIO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO O demandado interpôs recurso cível em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar o período de trabalho do demandante de 06/03/1997 a 09/09/2003, como tempo de atividade especial para fins previdenciários, bem como para lhe determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição 42/174.990.613-6, com efeitos financeiros desde 05/07/2019.
Há pedido recursal, subsidiário, de fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da revisão da referida aposentadoria a contar de 08/01/2024, data do pedido de revisão administrativa, diante da produção de novas provas exclusivamente em âmbito judicial.
Logo, o recurso cível tem, em parte, questão atinente à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo prévio administrativo do INSS - se a contar da data do requerimento administrativo ou da sua citação - que está afetada ao Tema 1.124/STJ, que determinou, por decisão unânime de sua Primeira Seção: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.".
Logo, em cumprimento à determinação superior, decido pela suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema 1.124/STJ.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
21/08/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:17
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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19/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003881-76.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SILVIO DE CARVALHOADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE 06/03/1997 a 09/09/2003 nº 42/174.990.613-6 01/05/1981 a 31/05/1985, 01/07/1985 a 30/12/1988 e 22/02/1989 05/03/1997 como especiais. -
14/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 10:47
Determinada a intimação
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10/07/2024 18:39
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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