TRF2 - 5008195-39.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008195-39.2022.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória em que a ré GABRIELA PEREIRA MACHADO SIMÃO, por si e na qualidade de representante legal de GABRIELA P M SIMÃO PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA e informou o atual endereço residencial, ou seja, Avenida Francisco Lamego, 670, Parque JardimCarioca ( evento 7).
Intimada, nos termos do art. 523 CPC/2015, no referido endereço e no endereço do evento 19, as diligências foram negativas ( eventos 10 e 21).
No evento 25, a CEF informou o endereço RUA AFONSO PEREIRA CALDAS, 106, PARQUE CORRIENTES, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, CEP 28055-050, contudo, não foi expedido mandado em razão de encontra-se inativo no sistema E-proc, conforme certidão do evento 29.
No evento 35, a CEF aduziu que, diante da intimação do evento 32 e mudança de endereço dos réus sem a comunicação ao juízo, tem-se por presumida a intimação em fase de Cumprimento de Sentença, na forma do art. 274, Parágrafo único, do CPC. Requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, assim como a consulta ao sistema RENAJUD para identificação/restrição de veículos.
Segundo a jurisprudência: " TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DEVER DA PARTE. ARTIGOS 36 E 45 DO CPC. INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, na forma do art. 269, I, do CPC, e condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Dispõe o art. 103, do novo Código de Processo Civil, que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Sabe-se que o patrono, regularmente constituído, continua a representar a parte durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia ao mandato, se necessário for para lhe evitar prejuízo, cabendo à parte, após a ciência da renúncia, o dever de constituir novo patrono para a demanda, nos termos do § 1º, do art.112 do CPC/15. 4.
A jurisprudência do e.
STJ e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual (STJ, EDcl-AgRg-REsp 1.124.107/PR, Segunda Turma, DJe 28/06/2016; STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, DJe 22/10/2013; TRF2, EDcl-AR 0000860-86.2012.4.02.0000, Terceira Seção Especializada, julgado em 10/12/2015; TRF2, AC 0013241-76.2003.4.02.5001/ES, Quarta Turma Especializada, julgado em 30/07/2013). 5.
Na hipótese, após a petição apresentada pelos patronos, comunicando a renúncia aos mandatos outorgados pela parte autora, acompanhada da respectiva notificação (fls. 324-331), foi determinada a intimação dos recorrentes, a fim de regularizar sua representação postulatória (fl. 334).
Contudo, às fls. 338-339, verifica-se que a notificação, feita pela via postal, foi devolvida, com a informação de que, por 03 (três) vezes, houve a tentativa de entrega da correspondência, sem, contudo, lograr êxito, pelo motivo de Ausência. 6.
Determinada a intimação pessoal das embargantes/recorrentes (fl. 341), a diligência restou infrutífera, tendo certificando o Oficial de Justiça, à fl. 362, que encontrou o imóvel fechado, apurando que a empresa se encontra inativa há aproximadamente seis meses.
Disse, também, que, após o período de 10 (dez) dias, diligenciei, então, no endereço do representante legal (...) também não tendo logrado encontrar referida pessoa no local, apurando junto a um vizinho que o mesmo encontra-se atualmente trabalhando na cidade do Rio de Janeiro. 7.
Prescreve o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC/2015, verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 8. Destarte, tem lugar, in casu, a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço (STJ, AREsp 301365/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/05/2015; TRF2, AC 2005.51.10.001019-9, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA, julgado em 8/09/2009, DJU 15/09/2009, págs. 244-245). 9.
Apelação não conhecida." Na espécie, os rés GABRIELA PEREIRA MACHADO SIMÃO, por si e na qualidade de representante legal de GABRIELA P M SIMÃO PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA foram citadas ( evento 7).
Ante o exposto, considerando que os executados tomaram ciência do processo, por meio de sua citação, e não comunicaram ao juízo as modificação temporária ou definitiva de seu endereço, bem como o entendimento jurisprudencial acima transcrito, CONSIDERO intimado o executado nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC e nos termos do art. 523 CPC/2015.
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório - sendo assim entendido como aquele correspondente a até 1% do valor da causa, desde que não ultrapasse o teto de cobrança das custas judiciais da Justiça Federal, ou seja, R$ 1.915,38 - deverá ser promovido seu imediato levantamento, por não se justificar a manutenção da medida em tais hipóteses, conforme disposto no Art. 836 do CPC.
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Outrossim, DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustradas as diligências retro, certifique-se nos autos, e dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:09
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008195-39.2022.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão constante do evento 29, intime-se o exequente para requerer providências úteis ao prosseguimento do feito, informando endereço atualizado do executado.
Prazo: 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono não ensejará nova abertura de conclusão. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intime-se. -
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:59
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:18
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 13:25
Juntada de Petição
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26/01/2025 11:51
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 17:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/04/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2024 10:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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30/11/2023 08:14
Decisão interlocutória
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10/10/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2023 23:16
Juntada de Petição
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07/08/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 09:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2023 17:32
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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14/03/2023 12:04
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2023 11:58
Expedição de Mandado
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13/01/2023 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2022 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/11/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2022 13:09
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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18/11/2022 12:44
Determinada a citação
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16/11/2022 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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