TRF2 - 5074380-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 44
-
16/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
12/09/2025 11:07
Juntada de Petição
-
09/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5074380-60.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MPE PARTICIPACOES EM AGRONEGOCIOS S/AADVOGADO(A): LUCAS GOULART TOVAR (OAB RJ231467)EMBARGANTE: KURGAN RJ PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): LUCAS GOULART TOVAR (OAB RJ231467) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo dos prazos em aberto, CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5011748-72.2025.4.02.0000 (v. evento 38) que determinou a suspensão da decisão do evento 16 e deferiu, "em parte a tutela recursal, de modo apenas a suspender os efeitos da adjudicação até o julgamento do recurso ou sentença proferida nos autos" (v. evento 38).
TRASLADE-SE cópia da decisão juntada no evento 38 para a Execução Fiscal 0000224-40.2012.4.02.5103 -
04/09/2025 17:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000224-40.2012.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38, 39
-
04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Despacho
-
04/09/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011748-72.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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04/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117487220254020000/TRF2
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29/08/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50102650720254020000/TRF2
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21/08/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 20 Número: 50117487220254020000/TRF2
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102650720254020000/TRF2
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5074380-60.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MPE PARTICIPACOES EM AGRONEGOCIOS S/AADVOGADO(A): LUCAS GOULART TOVAR (OAB RJ231467)EMBARGANTE: KURGAN RJ PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): LUCAS GOULART TOVAR (OAB RJ231467) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se embargos de terceiro opostos por MPE PARTICIPACOES EM AGRONEGOCIOS S/A e KURGAN RJ PARTICIPACOES S/A contra a UNIÃO e o INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, com pedido de declaração de nulidade da decisão que determinou a adjudicação do imóvel rural objeto destes autos.
Requereu, ainda, a concessão de tutela proviória de urgência para: i. suspender o trâmite da Execução Fiscal 0000224-40.2012.4.02.5103 até decisão de mérito dos presentes Embargos de Terceiro; ii. suspender os efeitos da adjudicação da Fazenda Santa Luzia e de quaisquer atos de alienação ou transferência do imóvel, até o julgamento final da presente demanda; iii. subsidiariamente a averbação da presente demanda e decisão junto ao cartório de registro de imóveis competente, como forma de resguardar a eficácia da ordem judicial e decisão final de mérito.
Petição inicial, na qual afirmaram, em síntese, que: Tomaram ciência da adjudicação somente após publicação no Diário Oficial, em 15.07.2025, sendo os embargos tempestivos, pois apresentados em 22.07.2025;A Fazenda Santa Luzia, objeto da adjudicação, foi arrendada à embargante MPE como parte de operação homologada judicialmente em 2013, no contexto da recuperação judicial da Usina Sapucaia;A adjudicação, promovida pela União para fins de reforma agrária e com base no Decreto 11.995/2024, desconsiderou a posse legítima, os contratos firmados e a produtividade do imóvel;A referida adjudicação não observou o devido processo legal, tampouco foram respeitados os direitos dos terceiros interessados, que não integraram a lide e não foram intimados, como o próprio INSS, credor hipotecário do imóvel.A adjudicação realizada viola os artigos 877 do CPC (pela ausência de intimação prévia), 24 da LEF (pela ausência de depósito da diferença entre crédito e avaliação), além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, função social da empresa e coisa julgada;A operação de aquisição e arrendamento da UPI da Usina Sapucaia, com previsão de investimentos superiores a R$ 130 milhões, foi homologada judicialmente e possui eficácia há mais de 10 anos, sendo considerada ato jurídico perfeito;O imóvel é produtivo e essencial à continuidade das atividades da Usina, que emprega diretamente mais de 4 mil trabalhadores e movimenta mais de R$ 1 bilhão na economia regional;A adjudicação foi impulsionada por pressão política e promessas públicas de destinação da área ao MST, sem respeito à legalidade estrita e ao devido processo judicial.O Decreto 11.995/2024, base da adjudicação, não pode ser aplicado retroativamente, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência;A medida representa uma forma indevida de desapropriação disfarçada, afrontando o art. 5º, XXII e XXIV, e o art. 185, II, da CF, bem como os preceitos da Lei 8.629/1993;O imóvel não é passível de reforma agrária por ser produtivo, conforme provas anexas;A ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário (não citação de coproprietários e do INSS) torna nula a adjudicação;O conflito transcende o juízo da execução fiscal, afetando milhares de famílias e a estabilidade fundiária regional.
Juntou documentos (evento 1).
Determinada a intimação dos representantes da UNIÃO e do INCRA para se pronunciarem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos (evento 3).
Informada a interposição do Agravo de Instrumento 5010265-07.2025.4.02.0000 contra o despacho do evento 3).
Informado o recolhimento das custas (evento 8).
Manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, argumentando, em síntese, que (evento 10): Não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.As questões levantadas pelas embargantes já foram enfrentadas e rejeitadas em decisões anteriores, inclusive em sede de agravo de instrumento.O contrato de arrendamento não é oponível à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN, e que a existência desse contrato não impede a execução judicial e a adjudicação do bem.A adjudicação, prevista no art. 24 da Lei nº 6.830/1980, não representa ameaça iminente à produção empresarial, sobretudo considerando que decorreram quase dois anos entre a manifestação de interesse na adjudicação (26/09/2023) e o deferimento (11/07/2025), afastando qualquer alegação de urgência.O imóvel adjudicado poderá ser utilizado para a promoção da reforma agrária, atendendo a interesses públicos sociais e fiscais.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL já se manifestou favoravelmente à adjudicação, por entender que esta “realizará um duplo objetivo de interesse público: saldar o crédito da União e viabilizar a política pública voltada à população vulnerabilizada”.Qualquer pretensão de indenização pelas benfeitorias realizadas pelas embargantes deve ser pleiteada em ação própria, conforme consignado pelo juízo da execução. É o necessário.
Decido.
II.
Observa-se que foi firmado o instrumento particular de arrendamento firmando entre a USINA SAPUCAIA e a KURGAN, com a MPE de fiadora, datado de 16/09/2013 (evento 1, anexo 11), o qual foi homologado no âmbito do processo 0024230-16.2010.8.19.0014, em 21/11/2013, que tratou da recuperação judicial da USINA SAPUCAIA (evento 1, anexo 12).
O referido instrumento incluiu a FAZENDA SANTA LUZIA, registrada na matrícula 8249 do Cartório do 5 Ofício de Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 1, anexo 30), do qual foram desmembrados os imóveis de matricula 19310 (evento 502, matrícula 2, do processo 0000224-40.2012.4.02.5103) e de matricula 19311 (evento 502, matrícula 3, do processo 0000224-40.2012.4.02.5103).
Os imóveis de matrículas 19310 e 19311 do 5º Ofício de Campos dos Goytacazes foram adjudicados à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo valor de R$ 23.655.681,00, o que acarretou a extinção da Execução Fiscal 0000224-40.2012.4.02.5103 (evento 584 do processo 0000224-40.2012.4.02.5103).
Nesse contexto, em que pese haver um contrato de arrendamento em vigor, tal negócio jurídico não pode obstar o cumprimento de ordens judiciais emanadas do Juízo da Execução Fiscal, já que se trata de convenção particular que não pode ser oponível à Fazenda Pública.
Se assim admitido, qualquer contrato averbado junto à matrícula de bem constrito serviria para que as dívidas dos proprietários do bem nunca fossem satisfeitas e os adquirentes dele não pudessem utilizar o bem da forma que lhes aprouvessem. É importante consignar ainda que, os contratos firmados entre particulares não são oponíveis à Fazenda Pública, conforme disposto no art. 123, do CTN, até mesmo porque a Executada é devedora de quantia milionária ao Fisco.
Ademais, a averbação de contratos de locação ou arrendamento junto à matrícula de imóveis é estratégia comum de devedores que possuem bens, lançando mão de táticas visando evitar a perda da propriedade deles, ou até mesmo continuar auferindo renda por meio destes bens, fato que afastaria eventuais interessados na aquisição por via judicial dos bens nesta situação.
No mais, o contrato de arrendamento rural é uma relação obrigacional e não equivale a ônus real, ainda quando haja transferência da posse direta do imóvel para a exploração de atividade rural.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO RURAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
ESTATUTO DA TERRA.
ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/64.
INAPLICABILIDADE.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – COAGRO em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0302380-16.1998.4.02.5103, rejeitou a alegação de nulidades do leilão (evento 356 do processo principal). 2. O art. 886 do Código de Processo Civil não exige que conste do edital de leilão a menção ao contrato de arrendamento rural, que possui natureza jurídica obrigacional.
Ainda assim, o juízo de origem determinou que o leiloeiro avisasse aos licitantes que o imóvel se encontra arrendado, de forma a garantir a publicidade do contrato. 3. A avaliação do imóvel submetido a leilão na execução fiscal originária foi realizada em 2016, e já descrevia a existência de plantação, fixando, à época, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare e o valor total da propriedade em R$ 6.201.600,00 (seis milhões, duzentos e um mil e seiscentos reais).
A reavaliação realizada em 23/08/2023, que atribuiu valor superior à avaliação anterior, atribuiu o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por hectare, resultando na avaliação da propriedade pelo valor de R$ 9.324.000,00 (nove milhões, trezentos e vinte e quatro mil reais). 4. É inaplicável a este caso o disposto no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), pois o referido dispositivo regula a alienação da propriedade objeto do contrato de arrendamento rural (forma derivada de aquisição da propriedade).
O caso dos autos trata de arrematação realizada em leilão judicial, que é forma originária de aquisição da propriedade. 5. Eventuais prejuízos causados por terceiros à arrendatária do imóvel arrematado em hasta pública devem ser discutidos na via própria, pois a execução fiscal não é o instrumento adequado para buscar a reparação de direito de terceiros. 6. A arrematação do imóvel e a intimação do Agravante para a desocupação não configura fato novo, mas mero desdobramento dos atos processuais que já eram previstos quando foi indeferida a concessão de efeito suspensivo para este recurso, por ausência de verossimilhança das alegações da Agravante, o que fica confirmado por meio deste julgamento. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5018237-96.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed. MARCUS ABRAHAM, j. 10/04/2024).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES.
LEGITIMIDADE ATIVA .
POSSE.
ARRENDAMENTO RURAL.
CONTRATO INOPONÍVEL À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, sem condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais, alega a apelante que é parte legítima ativa para opor os embargos de terceiro, tendo em vista deter a posse do bem imóvel penhorado onde cultiva cana de açúcar por meio de arrendamento rural . 3.
De fato, o apelante tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), em razão da posse do bem imóvel penhorado, porém o contrato de arrendamento não atribui direitos reais, mas tão somente direitos pessoais ao arrendatário. 4 .
O arrendamento rural é um contrato agrário de cessão entre duas partes, onde o proprietário repassa o seu imóvel para outra pessoa explorar atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, mediante pagamento, podendo prever ou não a opção de comprar o bem pertencente ao arrendador ao final. 5.
Na hipótese em tela, porém, inexiste prova da celebração do contrato de arrendamento rural e, acaso existente, o contrato seria inoponível à execução fiscal (art. 184 do CTN), portanto são improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante, até porque a propriedade do imóvel permanece com o devedor-arrendador . 6.
A posse do imóvel rural penhorado, a princípio, não restou afetada pela constrição judicial.
Após a arrematação é que o autor deverá desocupá-lo, como no caso de aluguel, subsistente, pois, penhora. 7 .
Precedentes do Tribunal. 8.
Apelação improvida. 9 .
Sem honorários advocatícios recursais em virtude da ausência de condenação da parte vencida ao pagamento de verba de sucumbência no primeiro grau.(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0824313-78.2019.4 .05.8300, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 15/12/2020, 4ª TURMA) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL .
MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE DO BEM APÓS A ALIENAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DECRETO N.º 59 .566/66. 1.
Pretende o apelante a sua manutenção na posse dos imóveis por si arrendados e penhorados nos autos da execução fiscal originária, até o final do contrato de arrendamento, que se dará em 2022/2023, mesmo após a respectiva alienação judicial. 2 .
Nos termos do art. 1.046 do CPC, o terceiro é parte legítima para requerer, por meio de embargos, manutenção ou restituição da posse de seus bens.
Entretanto, a dita norma não tem eficácia impeditiva à alienação judicial de imóvel penhorado, tratando apenas da legitimidade ativa para interposição dos embargos . 3.
Demais disso, o contrato de arrendamento não goza de oponibilidade ao Juízo da execução ou à pretensão executória da União.
Tanto é assim que o art. 26, V, do Decreto n .º 59.566/66 dispõe como causa de extinção do contrato de arrendamento rural, dentre outras, a resolução ou extinção do direito do arrendador, o que ocorrerá na hipótese de alienação judicial do imóvel penhorado, cabendo às partes contratantes a composição dos efeitos patrimoniais daí decorrentes.
E isso também porque o contrato de arrendamento rural gera direitos de natureza pessoal, não sendo oponível erga omnis. 4 .
Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 200983000184400, Relator.: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/07/2015, 2ª TURMA, Data de Publicação: 03/08/2015) [grifou-se].
Por sua vez, a Lei nº 11.101/2005 foi modificada pela Lei nº 14.112/2020, revogando-se o §7º, do art.6º, e acrescentando-se os §§ 7-A e 7-B, nos quais existe comando expresso no sentido de que os incisos I, II e III, do art. 6º, não se aplicam à execução fiscal, ressalvando-se a competência do Juízo Recuperacional para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, o que não foi feito em relação a FAZENDA SANTA LUZIA.
Uma vez reconhecido que o contrato de arrendamento é inoponível à execução fiscal, as embargantes não são titulares de direito incompatível com o ato constritivo.
Por fim, as embargantes não possuem legitimidade extraordinária para atuarem como substitutas processuais do INSS, razão pela qual não podem pleitear direitos que somente a este aproveitam.
Diante disso, por qualquer ótica que se analise, não há probabilidade do susposto direito das embargantes.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência. 1.1) TRASLADE-SE cópia da presente decião para os autos da Execução Fiscal 0000224-40.2012.4.02.5103. 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 3) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 3.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000224-40.2012.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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29/07/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 20:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 29/07/2025 20:56:20)
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29/07/2025 20:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 29/07/2025 20:39:01)
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 10:56
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 25/07/2025
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24/07/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102650720254020000/TRF2
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074380-60.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 20:46
Distribuído por dependência - Número: 00002244020124025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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