TRF2 - 5030137-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030137-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIVANIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás, telefone ou da associação de moradores local, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
14/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030137-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIVANIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás, telefone ou da associação de moradores local, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
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16/07/2025 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:50
Perícia designada - <br/>Periciado: EDIVANIA MARIA DA SILVA <br/> Data: 02/07/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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14/05/2025 11:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
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08/05/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO25S para RJRIO43S)
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08/05/2025 10:38
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002812-81.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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05/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43S para RJRIO25S)
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03/05/2025 21:10
Juntada de Petição
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03/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:20
Determinada a intimação
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08/04/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 18:15
Juntado(a)
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03/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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