TRF2 - 5072260-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104435320254020000/TRF2
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072260-44.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ROBERTO SCHNARNDORFADVOGADO(A): SUZANA FONTES DE ARAUJO SOARES SCHNARNDORF (OAB RJ049641)SENTENÇAAnte o exposto: - confirmo a liminar e concedo em parte a ordem de segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de Restituição de Imposto de Renda do Impetrante ROBERTO SCHNARNDORF, processos administrativos nº 12448.727239/2023-55 e 12448.727228/2023-19, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. -
11/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 21:28
Concedida em parte a Segurança
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11/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 22:40
Juntada de Petição
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08/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104435320254020000/TRF2
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50104435320254020000/TRF2
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072260-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTO SCHNARNDORFADVOGADO(A): SUZANA FONTES DE ARAUJO SOARES SCHNARNDORF (OAB RJ049641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO SCHNARNDORF em face de ato praticado pela DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO em que requer “...A concessão da medida liminar, determinando que a Autoridade impetrada proceda à análise e decisão do pedido de restituição de imposto de renda do Impetrante, no prazo máximo de 15 dias, conforme já exposto;” (Evento1, Doc. 1, Pág. 11).
Aduz que, no ano de 2023, formulou um pedido de restituição de imposto de renda referente aos últimos 5 anos: 2019, 2020, 2021, 2022 2 2023.
Tal solicitação foi fundamentada na apresentação de laudo médico que atestou a existência de moléstia grave desde 10.04.2014, condição que, conforme a legislação vigente, confere ao portador o direito à isenção do imposto de renda.
Afirma que retificou as suas declarações do IR, de modo que recebeu a restituição dos anos de 2021, 2022 e 2023, contudo, os referentes aos anos de 2019 e 2020, não foram ainda restituídas.
Relata que resolveu por marcar agendamento de forma presencial na Receia Federal, conforme Requerimento devidamente protocolado e ora cópia anexada à presente, endereçado ao Delegado da Receita Federal MF/RFB/DRF/RJ ECAC-Cidadão em 26.09.2023, recebidos pela Sra.
Suzana Cristina dos Santos Machado – Matrícula nº. 0710326-3, processos 12448.727228/2023-19 (referente retificador exercício 2019) e 12448.727239/2023-55 (referente retificador exercício 2020) respectivamente.
Assevera que até a presente data, decorrido mais de 600 dias, os pedidos de restituição permanecem paralisados, no mesmo setor VR 07RF DEV, sem qualquer resposta ou andamento por parte da administração pública.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs.02/15).
Consta pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 2).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante obter decisão sobre o requerimento administrativo de Restituição do IPI pago proporcionalmente ao período de 06 meses, através do processo administrativo nº 10715.720989/2023-73, pendente de julgamento até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento administrativo foi realizado em 26/09/2023, ou seja, há mais de 1 ano, e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito (Evento1, Doc. 13).
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de Restituição de IR, processo administrativo nº 12448.727239/2023-55, formulado por ROBERTO SCHNARNDORF e arrolado na inicial, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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16/07/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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