TRF2 - 5005687-95.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/09/2025 04:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005687-95.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: GABRIELLE DE ALMEIDA BERNARDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMARA CYBELE GOMES DA SILVA (OAB RJ234580) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023.
INÍCIO DA DOENÇA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela de urgência deferida na sentença.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
05/09/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
05/09/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
05/09/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
04/09/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 17:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5005687-95.2024.4.02.5121/RJRELATOR: CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: GABRIELLE DE ALMEIDA BERNARDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMARA CYBELE GOMES DA SILVA (OAB RJ234580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 21/08/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 30
-
30/07/2025 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/07/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005687-95.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: GABRIELLE DE ALMEIDA BERNARDINOADVOGADO(A): VILMARA CYBELE GOMES DA SILVA (OAB RJ234580) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira. 2.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
23/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005687-95.2024.4.02.5121/RJAUTOR: GABRIELLE DE ALMEIDA BERNARDINOADVOGADO(A): VILMARA CYBELE GOMES DA SILVA (OAB RJ234580)SENTENÇA15.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 646.607.301-0, a partir de 23/11/2023, conforme fundamentação supra. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da realização da perícia judicial (13/08/2024), devendo a autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada. 16.
O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrogação. 17.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 18. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 19.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 20. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 22.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 23.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 24.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 25.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 26.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 27.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 28.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 15:13
Determinada a intimação
-
27/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/03/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/03/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
31/01/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/09/2024 17:36
Juntada de Petição
-
25/09/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 02:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/08/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2024 23:05
Juntada de Petição
-
14/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 23:36
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
18/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELLE DE ALMEIDA BERNARDINO <br/> Data: 13/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
-
16/07/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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