TRF2 - 5074425-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074425-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIMILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO evento 8, PET1 - Recebo a emenda à petição inicial. À Secretaria para proceder à retificação da autuação para registrar o novo valor da causa e constar a classe Procedimento Comum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a atividade laboral no período de 01/10/1958 a 30/04/1961.
Em seguida, cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do arts. 334, §4º, II e 335 c/c 185, todos do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, caput, do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (dez) dias, para se manifestar em réplica.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Após, venham conclusos para prolação de decisão acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de Instrução e julgamento, caso necessária.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. Ciência ao MPF, caso verificada alguma das hipóteses do art. 178 do CPC. -
11/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:15
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074425-64.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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