TRF2 - 5074426-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074426-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CHAMPION BARRA SPORT E MARKETING - EIRELIADVOGADO(A): GABRIEL GONÇALVES DANTAS RODRIGUES (OAB SP454785)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB SP456360) DESPACHO/DECISÃO CHAMPION BARRA SPORT E MARKETING - EIRELI impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual obejtiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS, COFINS, CSLL e do IRPJ no âmbito do PERSE, nos termos de sua redação original. No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para que seja garantido seu direito em usufruir benefício de redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ até março de 2027, declarando-se ainda seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos em decorrência da extinção do benefício pelo ADE RFB nº 02/2025.
Subsidiariamente, requer que os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não sejam exigíveis imediatamente, apenas após a anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, "b" e "c" da CF), consoante prazo constitucional mínimo para cobrança de tributos restabelecidos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que explora como atividade econômica preponderante o agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas, cujo código da CNAE nº 74.90-1-05 que, em tese, teria sido contemplada pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("PERSE"), o qual previa a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IRPF e CSLL.
Entretanto, com o advento da Lei nº 14.859/2024, introduziu-se o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, que prevê a extinção do PERSE no mês subsequente ao que o "custo fiscal de gasto tributário" atingisse o limite de R$ 15 bilhões, demonstrado pela Receita Federal do Brasil.
Assim, após o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 declarou-se que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo a impetrante, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Comprovado o recolhimento de custas, no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 7.1. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/07/2025 Número de referência: 1361236
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074426-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CHAMPION BARRA SPORT E MARKETING - EIRELIADVOGADO(A): GABRIEL GONÇALVES DANTAS RODRIGUES (OAB SP454785)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB SP456360) DESPACHO/DECISÃO CHAMPION BARRA SPORT E MARKETING - EIRELI impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual obejtiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS, COFINS, CSLL e do IRPJ no âmbito do PERSE, nos termos de sua redação original. No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para que seja garantido seu direito em usufruir benefício de redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ até março de 2027, declarando-se ainda seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos em decorrência da extinção do benefício pelo ADE RFB nº 02/2025.
Subsidiariamente, requer que os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não sejam exigíveis imediatamente, apenas após a anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, "b" e "c" da CF), consoante prazo constitucional mínimo para cobrança de tributos restabelecidos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que explora como atividade econômica preponderante o agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas, cujo código da CNAE nº 74.90-1-05 que, em tese, teria sido contemplada pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("PERSE"), o qual previa a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IRPF e CSLL.
Entretanto, com o advento da Lei nº 14.859/2024, introduziu-se o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, que prevê a extinção do PERSE no mês subsequente ao que o "custo fiscal de gasto tributário" atingisse o limite de R$ 15 bilhões, demonstrado pela Receita Federal do Brasil.
Assim, após o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 declarou-se que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo a impetrante, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora não requereu o benefício de gratuidade de justiça e nem comprovou o recolhimento de custas. É o breve relatório, passo a decidir.
Intime-se a impetrante para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
29/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:58
Decisão interlocutória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074426-49.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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