TRF2 - 5050694-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050694-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO DE AZEVEDO LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA FERRAZ AQUINO (OAB RJ222260) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 30.1) revela que o autor, portador de Outras mononeuropatias (G58), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo caracterizado como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Motivo alegado da incapacidade: dor nos membros esquerdos Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia no bairro Guadalupe, tendo utilizado o transporte público, ônibus.
Declara ter 55 anos, ser solteiro, ter tres filhos maiores, mas residir sozinho em um quarto na casa da vizinha.
Estudou até a 4ª serie do ensino fundamental, já trabalhou como pedreiro e na ultima atividade em empresa de direitos humanos como pedreiro sem vinculo e recolhia o INSS.
Ficou doente em 2020, passou mal no trem com desmaio em seguida.
Passou a fazer uso de clonazepam, losartana e nos dias seguintes passou a sentir dor no dimideo esquerdo e está em investigação para neuropatia periférica.
Tambem foi encaminhado para clinica de dor.
Atualmente está em uso de amitriptilina.
Comorbidade: vitiligo na mãos.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização da anamnese, analisou documentos médicos, bem como efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Destro.
Ausência de déficit motor ou de coordenação.
Vitiligo nas mãos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.
Ademais, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, a perita atribuiu pontuação condizente com pessoa não deficiente (650 - Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência) aos domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "8").
Por conseguinte, à luz do laudo pericial, não há elementos que permitam enquadrar a parte autora, ora recorrente, como pessoa com deficiência qualificada ou portadora de enfermidade capaz de gerar impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
As conclusões técnicas são inequívocas, ao demonstrar que o quadro clínico apresentado não se subsume ao conceito legal de deficiência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Apesar das alegações do recorrente sobre a existência de impedimento de longo prazo em decorrência de suas mononeuropatias e uso de medicações contínuas, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, evidencia que tais alegações não encontram respaldo médico ou funcional.
A prova pericial evidencia: Capacidade funcional preservada: o recorrente apresenta marcha normal, força e coordenação preservadas, movimentos finos de preensão conservados e ausência de déficits motores ou sensoriais significativos.
Reflexos e sinais neurológicos testados encontram-se dentro da normalidade; Independência nas atividades de vida diária e social: a avaliação dos domínios de funcionalidade (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e vida econômica, relações interpessoais e vida comunitária) atribuiu ao recorrente pontuação compatível com pessoa não deficiente (650 pontos, superior ao limite de 630).
Isso demonstra que sua condição de saúde não gera restrições relevantes para o convívio social, educacional ou econômico; Ausência de limitação para o exercício de sua atividade habitual: a perícia não identificou impedimentos físicos que impeçam o desempenho de atividades laborais compatíveis com sua experiência profissional.
Diante do exposto, não há elementos que permitam enquadrar o recorrente como pessoa com deficiência qualificada ou portadora de enfermidade que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão do BPC/LOAS.
As alegações de limitações sociais, educacionais e estigmas não se sobrepõem às conclusões técnicas da perícia judicial, que são determinantes e evidenciam a inexistência de impedimento capaz de justificar a concessão do benefício.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 03). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050694-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO DE AZEVEDO LUZADVOGADO(A): GABRIELLA FERRAZ AQUINO (OAB RJ222260)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no NCPC, art. 487, I, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/02/2025 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:37
Determinada a intimação
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10/01/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/11/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2024 14:48
Determinada a intimação
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14/11/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/11/2024 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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25/09/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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