TRF2 - 5002418-17.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002418-17.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: TIAGO FILOMENOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I -Recebo a petição retro como emenda à inicial.
II - Altere-se a classe processual para "procedimento comum".
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano, tendo em vista que a matéria precisa ser melhor elucidada, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV- A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
V - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já em dobro, cf. art. 335, caput, c/c o art. 183, caput, todos do CPC).
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
VI- Tudo cumprido, caso alegado, pela parte ré qualquer das matérias enumeradas no art. 337, CPC, nos termos do art. 351 desse mesmo diploma legal, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e dos documentos que a instruem.
Após, venham-me conclusos para sentença nos termos dos art. 353, c/c o art. 354, c/c o art. 355, todos do CPC, para dispor que haverá o julgamento conforme o estado do processo -
15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002418-17.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: TIAGO FILOMENOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 6) contra a decisão prolatada no evento 3, sob o fundamento da ocorrência de omissão do ato judicial.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos.
Passo à apreciação do recurso. Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
No caso em exame, no entanto, não vislumbro a ocorrência de omissão da decisão que indeferiu a tutela provisória, pois a matéria que o autor pretende discutir, qual seja, possível conteúdo estranho ao edital ou anulação de questões por supostos vícios constatados, não são passíveis de análise em sede de cognição sumária.
Logo, a decisão analisou a pretensão liminar, que buscava assegurar a participação do embargante nas etapas seguintes do concurso e ofereceu a correspondente fundamentação a respeito de suas conclusões.
Ressalto que, na visão do STJ, "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. [...]" (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 6, porém os REJEITO.
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem o aditamento da inicial, venham-me conclusos para julgamento. -
15/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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