TRF2 - 5002004-10.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002004-10.2024.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, que a ré seja condenada a retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A parte autora alega que tinha conta na CEF, não possuindo, entretanto, cartão de crédito.
Assim, entende que não haveria motivo para inclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Contestação da CEF no Evento 10, e informações complementares nos Eventos 19 e 21.
Breve relatório.
DECIDO. No caso dos autos, a parte autora juntou o comprovante de restrição financeira e protesto (evento 1, DOC6), onde pode ser verificada a existência de três contratos: 414356151601330, 080000000000024 e 011941434000003. A contestação apresentada pela CEF é genérica, sem qualquer documento que elucide os fatos narrados, somente informa que "existem alguns contratos em nome da parte autora, bem como um cartão de crédito, um empréstimo em conta e um financiamento os quais levaram a negativação".
Já o contrato anexado ao Evento 19 (evento 19, CONTR2 e evento 19, CONTR3) nada esclarece quanto à origem dos valores que estariam sendo cobrados e geraram a negativação da autora. Feita as considerações acima, registro que o benefício da chamada inversão do ônus da prova não deve ser aplicado indiscriminadamente e sim subordina-se à aferição de circunstâncias do caso concreto indicativas da verossimilhança das alegações, ou quando for hipossuficiente o consumidor, a critério do julgador, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII).
Nesse panorama, à luz dos elementos dos autos, convenço-me do cabimento da inversão do ônus probatório, tendo em conta que, em apreço às circunstâncias da situação concreta e às consequências fáticas inseridas no desdobramento dos efeitos do alegado dano, entendo encontrar-se a autora em situação de hipossuficiência técnica.
Desse modo, defiro o requerimetno da parte autora para determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a consequente intimação da CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia dos contratos supostamentes firmados entre o banco réu e a autora (414356151601330, 080000000000024 e 011941434000003), bem como planilhas de evolução das dívidas. Atendido, dê-se vista à parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:11
Despacho
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10/02/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 10/02/2025 17:20:29)
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01/11/2024 11:53
Juntada de Petição
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 09:07
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:47
Determinada a intimação
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05/08/2024 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 21:00
Juntada de Petição
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12/05/2024 10:37
Juntada de Petição
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06/05/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2024 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 10:29
Determinada a citação
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08/04/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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