TRF2 - 5003842-88.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003842-88.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA DAS GRACA DIASADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 27/08/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X).
Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:43
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 16:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003842-88.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA DAS GRACA DIASADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito para condenar o INSS nas obrigações de: a) implantar em favor da parte autora a pensão por morte requerida em favor da parte autora, com data de início de benefício na data de entrada do requerimento administrativo (27/08/2024). b) pagar as prestações vencidas devidas à parte autora, observados os parâmetros expostos na fundamentação. -
22/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:21
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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15/05/2025 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 15/05/2025 14:40. Refer. Evento 20
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 17:38
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 15/05/2025 14:40. Refer. Evento 11
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23/04/2025 16:56
Despacho
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23/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/02/2025 18:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 12/06/2025 14:30
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07/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:10
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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