TRF2 - 5005784-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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29/08/2025 15:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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25/08/2025 07:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 07:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 07:20
Classe Processual alterada - DE: REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1915,38 em 14/08/2025 Número de referência: 1360854
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO Nº 5005784-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RODRIGO WEIDMANN MENEZESADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847)DESPACHO/DECISÃOProvidencie a Secretaria e retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Evento 16: Comprovante de recolhimento das custas judiciais (R$1.915,00 ? 100%).
Citem-se as rés.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora.
Prazo 15 dias. -
13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:03
Determinada a citação
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12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO Nº 5005784-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RODRIGO WEIDMANN MENEZESADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847)DESPACHO/DECISÃOINDEFIRO os pedidos de (i) pagamento de custas ao final do processo ou de (ii) parcelamento das custas judiciais.
Quanto ao pagamento ao final do processo, a Lei nº 9.289/96 faculta ao autor o pagamento de metade das custas judiciais por ocasião da distribuição do feito (Art. 14, inciso I) e o CPC, em seu art. 290, dispõe sobre o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas judiciais.
Quanto ao parcelamento das custas judiciais, no caso, a primeira metade, rememore-se que os conceitos de custas judiciais e despesas processuais são distintos, sendo enumerados de forma distinta no art. 98 do CPC.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifei) Portanto, o §6º do art. 98 não é aplicável às custas judiciais, mas somente às despesas processuais arcadas pelo beneficiário da gratuidade de justiça.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais ou requeira os benefícios da gratuidade de justiça com a juntada de declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 19:11
Decisão interlocutória
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19/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO Nº 5005784-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RODRIGO WEIDMANN MENEZESADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847)DESPACHO/DECISÃOIntime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 dias. -
14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 21:28
Determinada a intimação
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11/07/2025 09:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO32S)
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10/07/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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