TRF2 - 5004715-60.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 09:54
Determinada a citação
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19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001199-03.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 36
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19/08/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC03S para ESCAC02S)
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004715-60.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DA PENHA DE AGUIAR PAULAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Preceitua o Código de Processo Civil que : Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; No caso dos autos, conforme apontado pela pesquisa eletrônica, verifica-se a existência de dependência em relação ao processo nº 5001199-03.2023.4.02.5002, anteriormente extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a reiteração do pedido ali formulado.
Observa-se que a parte autora pretende discutir novamente o requerimento com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/04/2021.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição deste processo por dependência ao processo nº 5001199-03.2023.4.02.5002. -
11/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:19
Declarada incompetência
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11/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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