TRF2 - 5005041-05.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 08:35
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005041-05.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: *10.***.*14-80, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante alega que efetuou, em 17/05/2020, requerimento administrativo "visando concessão do benefício de auxílio doença, em decorrência a sua incapacidade laborativa", o qual foi indeferido.
Afirma o impetrante que "recorreu à junta administrativa, conforme o processo administrativo nº 44233.565394/2020-31 da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos", pela qual "foi reconhecido o direito à requerente" sob o Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/2932/2022.
Aduz a parte demandante que "a agência do INSS de Volta Redonda tomou conhecimento da decisão proferida pela junta de recursos e submeteu o processo ao CEABRD-SRSE-III" em 12/03/2025, onde o procedimento administrativo, protocolado sob o nº 1757317689, encontraria-se em análise e sem movimentações subsequentes até a presente data.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido da "conclusão do requerimento administrativo" mencionado. É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 15, doc. 12, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra em análise, mesmo após passados vários meses desde o encaminhamento do Acórdão à CEABRD-SRSE-III.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos o cumprimento do Acórdão recursal nº 1ªCA 11ª JR/2932/2022 no requerimento administrativo 1757317689, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 12
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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28/07/2025 15:41
Despacho
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28/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03F)
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25/07/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005041-05.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:09
Declarada incompetência
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23/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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