TRF2 - 5004199-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004199-31.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE FERNANDO SAMPAIO CAVALCANTIADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se o CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme o disposto na proposta de acordo, ressalvando que eventual diferença financeira entre a DIP acordada e a efetiva data do início do pagamento administrativo deverá ser paga por meio de complemento positivo.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
Em relação ao pagamento dos atrasados, intime-se o INSS para que proceda ao cômputo dos valores devidos à parte autora conforme os parâmetros da proposta de acordo.
Deverá a autarquia discriminar, no acordo homologado, os seguintes parâmetros, necessários para cadastramento do requisitório: a) o valor do PRINCIPAL; b) o valor dos JUROS; c) o valor TOTAL (principal + juros); d) a DATA de atualização do cálculo.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos mesmos.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, cadastre(m)-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes acerca da(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 11 da Resolução nº 405/2016, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
27/08/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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26/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/08/2025 19:35
Homologada a Transação
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26/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004199-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE FERNANDO SAMPAIO CAVALCANTIADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOSE FERNANDO SAMPAIO CAVALCANTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II - Cumprido o item I, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. III - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT03S)
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30/06/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/05/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/05/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:05
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE FERNANDO SAMPAIO CAVALCANTI <br/> Data: 30/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: MARIA
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10/05/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJB-NI)
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09/05/2025 17:00
Juntado(a)
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09/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00