TRF2 - 5005069-70.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005069-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSELITO DA SILVAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSELITO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão / o restabelecimento de benefício por incapacidade.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Este processo, distribuído originariamente para a Vara Federal de Volta Redonda, veio redistribuído para o Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em razão da equalização de carga de trabalho, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, instituída pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
Isto posto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 2) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a exigÊncia, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIG05S)
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01/09/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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26/07/2025 04:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005069-70.2025.4.02.5104 distribuido para Central de Perícias - Volta Redonda na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:17
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSELITO DA SILVA <br/> Data: 29/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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22/07/2025 20:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-VR)
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22/07/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 16:44
Juntado(a)
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22/07/2025 16:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIG05S)
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22/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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