TRF2 - 5001325-55.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001325-55.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA SANTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223)ADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
12/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/09/2025 15:47
Homologada a Transação
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11/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001325-55.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA SANTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223)ADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Em sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 15, anexo 2), desnecessária intimação da APS para este fim.
Havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo legal.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, venham conclusos para verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, caso seja apontada na contestação a existência de outro beneficiário do instituidor, e da produção de prova oral. -
14/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 21:54
Determinada a citação
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25/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:29
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 12:59
Determinada a intimação
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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