TRF2 - 5111755-66.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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13/08/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111755-66.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WALTER BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o decidido pela 1a Composição Adjunta da 27a Junta de Recursos no julgamento do Recurso Ordinário n. 44233.296526/2020-79. 2.
Aduz o recorrente que o benefício foi deferido administrativamente quando do recurso ordinário interposto (em 08/07/2021).
Não foi, contudo, implantado, já que a autarquia interpôs recurso especial da decisão da Junta de Recursos.
Diante da demora de mais de 3 (três) anos para a resolução definitiva da demanda, ingressou com ação judicial. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Não merece reforma a sentença.
Não há qualquer debate sobre o mérito do processo administrativo.
O que pretende o segurado, na verdade, é o cumprimento da decisão que reconheceu o direito ao benefício em sede de recurso administrativo ordinário. 4.
Ocorre que o INSS não pode implantar o benefício, pois o julgamento definitivo da demanda administrativa depende de apreciação do Recurso Especial interposto perante o Conselho de Recursos.
Sem essa análise, inviável a implantação administratvia da aposentadoria pela autarquia.5.
Neste ponto vale frisar que, apesar de o CRPS integrar a Administração Pública, não se confunde com o INSS.
A autarquia, portanto, não pode ser condenada em razão da demora de um órgão que não a integra. 6.
A parte autora poderia direcionar sua pretensão contra o CRPS (União), em razão da demora, ou pedir a condenação do INSS a conceder o benefício, com a avaliação judicial dos requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária.
Todavia, optou por um caminho juridicamente proscrito: pleiteia a condenação do INSS a implantar uma decisão da Junta de Recursos, que ainda se encontra pendente da solução administrativa definitiva. 7.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:29
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 15:22
Juntado(a)
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 15:12
Determinada a intimação
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06/05/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 14:26
Juntada de Petição
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25/04/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 17:32
Juntado(a)
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01/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00