TRF2 - 5068521-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/08/2025 20:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068521-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILLA SILVA AGUIAR (OAB RJ249497)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇASendo assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
29/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 06:48
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068521-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILLA SILVA AGUIAR (OAB RJ249497) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO É requerida a antecipação de tutela para fazer cessar ou evitar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de créditos, utilizável por fornecedores de bens e serviços.
Como fundamento do pedido e do requerimento alega sérios indícios de fraude, juntando também documentos com o requerimento de reconsideração que corroboram a aparência de direito.
Sendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito uma medida lícita, porém extrema, tanto mais por não trazer utilidade imediata para o pretenso credor, sendo seu interesse em informar o comércio notoriamente menor que o da pessoa natural em preservar sua honra e havendo ainda dúvida fundada a respeito da existência da dívida, deve ser o interesse ao bom nome privilegiado, porque ligado às qualidades intrínsecas do ser humano, não diretamente a interesses patrimoniais que sequer podem ser realizados imediatamente.
Não havendo por enquanto, todavia, a presença de prova inequívoca no sentido da ilicitude da inscrição, mas havendo plausibilidade nas alegações autorais e perigo de dano à honra, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, determinando que a ré promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos em que fez inscrevê-lo. Intime-se a ré para cumprimento da decisão em 5 dias.
Cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – para a facilitação da defesa do consumidor.
Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação é esperada da parte ré.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Rio de Janeiro, 08/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 75468 -
11/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:18
Determinada a citação
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08/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:17
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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